Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 8 DE 21/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 mar 2023

Processo: 04034-00001774/2023-16

ISS. Alíquota aplicável. Serviços de Tecnologia da Informação. Subitens 1.03 e 1.07. Lei Complementar nº 936/2020.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508/2005 (ISS).

2. Na id 105636743, a consulente indaga esta Secretaria de Fazenda acerca da alíquota devida nos serviços descritos nos subitens 1.03 e 1.07 da lista anexa ao Decreto regulamentador do ISS no Distrito Federal.

3. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis litteris":

"1. Qual alíquota a Valid Hub deverá aplicar aos seguintes serviços?

a) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

b) 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2. Caso a resposta do item "1" seja no sentido de que a alíquota aplicável seja de 5 (cinco)%,como a Valid Hub deverá efetuar o recolhimento da diferença dos valores passados (janeiro de 2023 até data da resposta desta consulta) se o sistema não permite alteração da alíquota?

3. Caso a resposta do item "1" seja no sentido de que a alíquota aplicável seja de 5 (cinco)%, pleiteia que não incida juros e multas na diferença a ser recolhida, vide que a impossibilidade de pagamento do valor completo foi causada pela formatação do sistema online Órgão Público, conforme artigo 62 do Decreto 4.567/2011.

Diante de todo exposto, a consulente pleiteia que esta D. Secretaria da Fazenda se digne de apresentar sua resposta à consulta que ora lhe é formulada, no sentido de informar se estão corretas as conclusões da consulente acima demonstradas, requerendo, ainda, a indicação de quaisquer outras regras que devam ser observadas que por ventura não tenham sido mencionadas na presente consulta."

4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.

5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - Fundamentação

6. Registre-se que a Autoridade Fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

7. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV do art. 74 do Decreto nº 33.269/2011 .

8. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .

9. No que tange à correta identificação da alíquota pertinente aos serviços descritos (1.03 e 1.07 da lista anexa ao RISS) para a composição do "quantum debeatur" devido, basta que se observe o art. 38 , I, do Decreto nº 25.508/2005 c/c art. 1º da Lei Complementar nº 936/2020. Senão vejamos:

"Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;

c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I

d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;"

"Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.

Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

(.....) "

10. Assim, a Lei Complementar(LC) nº 936/2020 aduz como requisito de enquadramento na alíquota de 2% a necessidade de que as pessoas jurídicas possuam atividade econômica principal (CNAE) enquadrada dentre as descritas no anexo único da Lei Complementar destacada alhures, bem como desenvolvam uma das atividades de serviço de tecnologia da informação apresentadas.

11. Em uma interpretação sistemática da legislação apresentada, para que as prestadoras de serviço de tecnologia da informação estejam enquadradas na alíquota de 2% é necessário e suficiente que haja adequação às prescrições da LC nº 936/2020.

12. Segundo informação da Consulente: "A VALID HUB iniciou as suas atividades na Cidade de Brasília em 28.02.2020, e tem como atividade econômica principal o Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 63.11-9-00), e como atividades secundárias o Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 62.02-3-00), Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 62.03-1-00), Consultoria em tecnologia da informação (CNAE 62.04-0-00), Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 62.09-1-00), Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (CNAE 63.99-2-00) e Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04)."

13. Nessa esteira, deve-se analisar o Anexo Único da LC nº 936/2020. Vejamos:

ANEXO ÚNICO

62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6201-5/02 Web design
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.03-/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
62.04-/00 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
62.09-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

14. Dessa forma, segundo a exegese das normas Distritais, a Consulente não está apta ao enquadramento à alíquota reduzida prevista na LC nº 936/2020, haja vista sua atividade principal (CNAE) não estar contemplada dentre aquelas descritas na norma.

15. De outro ponto, trazemos à colação o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) acerca do instituto da denúncia espontânea:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

16. Dessa forma, havendo o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta-se eventual penalidade, desde que anterior ao início de procedimento fiscal de fiscalização.

17. Ao cabo, para orientações procedimentais, como manuseio do novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ou a seguinte página: https://df.issnetonline.com.br/online/Default/Master.aspx

III - Conclusão - Resposta

18. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos:

19. "1. Qual alíquota a Valid Hub deverá aplicar aos seguintes serviços?

a) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016);

b) 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. "

20. Resposta: Em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico Distrital, mormente do Decreto nº 25.508/2005 c/c Lei Complementar nº 936/2020, a alíquota aplicável para a Consulente, cuja atividade principal possui CNAE nº 63.11-9-00, é de 5%.

21. "Caso a resposta do item "1" seja no sentido de que a alíquota aplicável seja de 5 (cinco)%, como a Valid Hub deverá efetuar o recolhimento da diferença dos valores passados (janeiro de 2023 até data da resposta desta consulta) se o sistema não permite alteração da alíquota?"

22. Resposta: A consulta tributária formal não detalha questões procedimentais. Assim, orientamos o encaminhamento de questionamentos dessa natureza ao atendimento virtual: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, ou consulta à página atinente aos serviços do ISS: https://df.issnetonline.com.br/online/Default/Master.aspx

23. "Caso a resposta do item "1" seja no sentido de que a alíquota aplicável seja de 5 (cinco)%, pleiteia que não incida juros e multas na diferença a ser recolhida, vide que a impossibilidade de pagamento do valor completo foi causada pela formatação do sistema online Órgão Público, conforme artigo 62 do Decreto 4.567/2011."

24. Resposta: A princípio, não se tem informação de erro no novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

25. Assim, para que não haja incidência de encargos punitivos, a Consulente pode valer-se do instituto da denúncia espontânea, detalhada nos itens 18,19 e 20 deste Parecer.

26. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Normativo.

27. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 21 de março de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de março de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de março de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora