Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 8 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mar 2023

ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 04034-00003080/2022-32

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), envolvendo também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2. Descreve que tem como atividade o comércio, sob consignação de veículos automotores de propriedade de terceiros, os quais são expostos em seu pátio até o momento da venda para o comprador.

3. Relata que a adota os seguintes procedimentos quanto à documentação e escrituração dessas operações:

"a) Celebra o contrato de comissão entre as partes;

b) Na entrada do veículo, emite NFe com CFOP 1917 "entrada de mercadoria em consignação mercantil ou industrial", em nome da própria empresa. Exemplo: NFe R$ 30.000,00;

c) Ocorrendo a venda, emite a NFe de devolução com CFOP 5918 "devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial", no mesmo valor do exemplo de entrada, R$ 30.000,00;

d) Por fim emite NFe com CFOP 5933 para o valor da comissão recebida conforme o contrato, como exemplo R$ 3.000,00".

4. Sem mais considerações, apresenta suas dúvidas, conforme mostradoa seguir:

a) O procedimento adotado referente a emissão das notas está correto? Caso não esteja, qual seria o procedimento correto?

b) No caso do comprador solicitar a NFe do veículo que acabou de comprar, seria correto emitir NFe com CFOP 5949, sem destaque de imposto? Tendo em vista que a empresa não é a proprietária do veículo e recebeu apenas comissão pela venda.

c) Caso não seja correto a emissão de NFe conforme citado acima, qual documento fiscal deve ser entregue ao comprador, além do contrato que recebeu no início da operação?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

7. As questões envolvem pedido de orientações gerais quanto aos procedimentos de emissão de nota fiscal por ocasião da venda de veículo recebido em consignação para venda.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

9. A inicial remete a questionamentos procedimentais aplicáveis à emissão de documento fiscal por ocasião de venda de veículo recebido em consignação. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Frisando-se, a motivação dos questionamentos baseia-se em pedido de orientações gerais sobre os procedimentos relacionados à emissão de documento fiscal exigível pela legislação do Distrito Federal para acobertar a situação cogitada.

10. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Anote-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta Secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 03 de março de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de março de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de março de 2023

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador