Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 8 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2021
Dispõe sobre Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, apresenta requerimento de Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Processo: 00040-00033022/2020-69
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, apresenta requerimento de Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).
2. Apresenta, conforme transcrito ipsis litteris, o seguinte questinamento:
Gostaríamos de saber quais as alíquota de ISSQN incidentes sobre a prestação dos serviços ref. aos seguintes CNAE's: 6209-1/00 | 7490-1/04 | 6462-0/00 | 6204-0/00 | 7020-4/00 | 8299-7/99 | 7739-0/99 | 6202-3/00 | 7319-0/04 | 6319-4/00.
3. Ocorre que se trata de mera solicitação de orientações procedimentais acerca de qual alíquota deve ser utilizada nos casos que relaciona.
4. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação sem a descrição clara e objetiva da dúvida, além de todos os elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
5. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
6. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para o link "Atendimento Virtual" através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais, em relação à situação questionada, atentando-se que a aplicação da alíquota do ISS relaciona-se com a espécie do serviço a ser prestado, este instrumentalizado em contratos que as partes convencionam, nos termos da Lista de Serviços do Anexo I do RISS.
7. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2021
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2021
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenação de Tributação
Coordenador