Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 8 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jan 2021

Dispõe sobre a formulação de consulta de sociedade empresarial, com sede no Distrito Federal, informando que fará uma alteração contratual, incluindo entre suas atividades a de serviços de comunicação e provedor de internet", e, diante disso, questiona se a sistemática de tributação se dará por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Processo: 00040-00018943/2020-00.

1. O interessado, Sociedade Empresarial, com sede no Distrito Federal, formula consulta, informando que fará uma alteração contratual, incluindo entre suas atividades a de "Serviços de Comunicação e Provedor de Internet", e, diante disso, questiona se a sistemática de tributação se dará por meio do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Trata-se, pois, de Consulta versando sobre o enquadramento das atividades do Consulente, se na base legal do ICMS ou do ISS.

3. O Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal.

4. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital, a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.

5. Adiante, o art. 74 assim dispõe:

"A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (.....) IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (.....)"

6. Por seu turno, o art. 76, inciso I, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74.

7. Ademais, não existem dúvidas quanto ao enquadramento dos serviços de comunicação, os quais são alcançáveis pela tributação do ICMS. No regulamento do imposto, Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, encontram-se as seguintes previsões:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º ):

(.....)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(.....)

§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:

I - telecomunicações (Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997);

8. Quanto ao serviço de provedor de internet, recomenda-se a leitura da Solução de Consulta nº 8/2020, acessível em https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/informacoestributarias/informacoes-tributarias-consulta, na qual encontra-se especificado o conceito e o alcance dos chamados Serviços de Valor Adicionado - SVA, conforme a Lei nº 9.472, de 16 julho de 1997.

9. Sugere-se, dessa forma, a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos dos citados artigos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

10. À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2020

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditora-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Brasília/DF, 28 de dezembro de 2020

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador