Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 70 DE 07/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Dispõe sobre consulta de Órgão Público Federal envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente a atividades de gestão operacional para execução das transferências voluntárias na forma de contrato de repasse.

Processo: 00040.00039337/2021-09

ISS. 1 - Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada. 2 - Posicionamento fiscal já firmado sobre a mesma matéria por outros órgãos competentes.

Utilização do Instrumento da Consulta como via indireta ou oblíqua impugnativa, recursal ou ratificadora. Impossibilidade.

I - Relatório

1. Órgão Público Federal apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que celebrou contrato, cópia em anexo, junto a determinada instituição financeira pertencente à União, o qual tem por objeto a prestação de serviços que abrangem as atividades de gestão operacional para execução das transferências voluntárias na forma de contrato de repasse.

3. Expõe entender, baseado especialmente em parecer exarado por seu órgão de consultoria jurídica, que o contratado deve emitir nota fiscal para acobertar a prestação dos serviços executados, procedimento este não efetivado pela instituição financeira, segundo relata.

4. Aponta que encaminhou ofício à SEEC sobre a matéria, e que esta, por meio da Nota Jurídica nº 109/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (doc. 0021705374) e Ofício nº 4112/2021 - SEEC/GAB (doc. 0021705281), concluiu "em resposta de caráter CONSULTIVO" que o Consulente, no caso específico dos autos, está obrigado a reter o ISS por força da legislação tributária distrital, e a instituição financeira contratada está obrigada à emissão de notas fiscais referente aos serviços de que trata o contrato firmado com aquele Órgão Federal, a ela não se aplicando a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 125 do RISS.

5. Destaca que, ao longo dos últimos 2 (dois) anos, o Consulente contratante vem exigindo a apresentação do documento fiscal, pelos serviços prestados, junto à instituição financeira, a qual omite sua emissão e faz a cobrança dos pagamentos pelos serviços executados por meio de ofícios administrativos.

6. Destaca que "(...) há probabilidade de que outros órgãos do Poder Executivo Federal, estabelecidos na Esplanada dos Ministérios, tenham efetuado pagamentos" à referida instituição bancária por meio de ofícios sem a devida retenção do ISS na fonte".

7. Tendo em vista a recusa, por parte da instituição financeira contratada, de efetivar o cumprimento da obrigação de emitir nota fiscal para acobertar a prestação de serviço que o Consulente menciona, anexa cópia do contrato firmado, assim como cópia de outros documentos de interesse, para ao final requerer, conforme transcrito de forma adaptada, omitindo o nome das partes em razão do sigilo fiscal:

a) A emissão de manifestação, de caráter NORMATIVO, sobre a obrigatoriedade da instituição bancária contratada emitir documento fiscal ao contratante, em suas cobranças advindas da prestação de serviço no âmbito dos Contratos Administrativos nº 31/2018 e 09/2020;

b) Manifestação acerca das consequências para o órgão público contratante, na hipótese de este órgão federal pagar as despesas por meio de ofícios de cobrança da instituição bancária contratada, ao invés de nota fiscal;

c) Indicação de meios legais por meio dos quais o órgão público possa exigir a apresentação de notas fiscais in casu, uma vez que há mais de 2 anos vem tentando conscientizar a instituição bancária contratada a cumprir a legislação tributária distrital, sem êxito; e

d) Instaure processo administrativo, para autuar a instituição bancária contratada pelo descumprimento da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal in casu.

II - Análise

8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

9. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

10. A matéria envolve pedido de orientação, de manifestação com caráter normativo e de providências fiscais por parte dessa Gerência de Esclarecimento de Normas.

11. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, o pleito não será admitido sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa objetiva quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. (grifos nossos)

12. Assim, deve ser observado que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, à vista de um suposto conflito de normas.

13. No caso apresentado, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas o relato do modus operandis, ainda que contrário à legislação distrital, adotado por seu contratado, desaguando em questionamentos quanto às obrigações fiscais procedimentais corretas a serem observadas por ambas as partes, cumulados com pedidos de apontamentos de consequências legais, em caso de descumprimento da legislação tributária, meios para exigência da emissão do documento fiscal necessário e denúncia sobre a provável existência de prática reiterada contrária à lei por parte do seu contratado.

14. Além do mais, ocorre que a matéria apresentada já possui análises e respostas de competentes órgãos dessa secretaria, tais como a orientação firmada na Nota Jurídica SEEC/GAB/AJL/UFAZ nº 109/2021, da qual firmou-se o entendimento que o órgão contratante, no caso específico dos autos, está obrigado a reter o ISS por força da legislação tributária distrital, e a instituição bancária contratada está obrigada à emissão de notas fiscais referente aos serviços de que trata o contrato firmado com aquele Órgão Federal, a ela não se aplicando a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 125 do RISS.

15. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que já foram concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais, ou incumbidos de julgar administrativamente impugnações ou recursos de mesma natureza.

16. É mister salientar que já houve orientação sobre o procedimento a ser adotado, não constando na inicial a apresentação de novas dúvidas remanescentes. À vista dessa situação, o instrumento formal da Consulta tributária, previsto Lei nº 4.567/2011 , não poderá servir como via indireta ou oblíqua de impugnação e/ou recurso administrativo contra decisões e orientações competentemente firmadas por outros órgãos dessa secretaria, in casu pelo Núcleo de Monitoramento do ISS Próprio - NISSP/GMISS/COISS/SUREC/SEEC, ratificadas pela Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC e especialmente pela SEEC/GAB/AJL/UFAZ, através da Nota Jurídica nº 109/2021.

17. Nesse sentido, registre-se que o caráter normativo de posicionamento fiscal que o Consulente solicita já está configurado, nos exatos fundamentos legais destacados pelas manifestações e pareceres dos órgãos distritais retro mencionados, os quais o Consulente e o seu contratado deverão obrigatoriamente observar.

18. Por fim saliente-se, mesmo que formalmente pudesse ser admitida essa Consulta, já se fazendo um pré-juízo do mérito, materialmente as considerações e conclusões, constantes nos autos, emitidas pelos órgãos dessa secretaria não seriam, por parte desse órgão consultivo, merecedoras de quaisquer manifestações contrárias ou novas observações.

III - Conclusão

19. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

20. Recomenda-se, à vista da denúncia exposta na alínea "d" do item 12 do "Requerimento de Consulta Tributária Formal", sejam os autos, remetidos à Gerência de Monitoramento do ISS - GMISS/COISS/SUREC/SEF/SEEC, para as providências de praxe cabíveis.

À consideração superior;

Brasília/DF, 7 de dezembro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 7 de dezembro de 2021.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

À Gerência de Monitoramento do ISS - GMISS/COISS/SUREC/SEF/SEEC, para as providências cabíveis.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2021.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenador