Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 7 DE 24/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 2022

ICMS. Substituição Tributária. Questionamento genérico voltado a orientações sobre fato gerador presumido e não concretizado. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040.00026731/2021-79

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Em apertado relato apresenta a situação e o respectivo questionamento em um único parágrafo nos termos abaixo transcritos em inteiro teor:

Na hipótese de operações sujeitas à sistemática da substituição tributária, quando o imposto que seria devido sobre as vendas é recolhido antecipadamente no momento da entrada das mercadorias no Distrito Federal e cujas vendas não se realizaram em decorrência de perdas de estoque, qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte substituído para restituição dos valores recolhidos título de ICMS -ST cujo fato gerador presumido não se realizou nos termos artigo 15 do Decreto 18.955/2002?

II - Análise

3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

4. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

5. A situação envolve, em resumo, questionamento sobre como deve o contribuinte proceder em relação à escrituração fiscal digital de modo a apurar eventuais créditos tributários relacionados a fato gerador presumido e não concretizado, referente a operações anteriores sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.

6. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

7. No caso apresentado, não há descrição envolvendo conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim mero pedido de orientações fiscais procedimentais em relação à determinada situação de interesse do Consulente.

8. Ocorre que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

9. Nesse contexto, embora seja reconhecida a necessidade de orientação nos termos solicitados pelo Consulente, para o fato apresentado a inicial não demonstrou formalmente a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando na realidade, diga-se novamente, em mera solicitação de orientações procedimentais.

10. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se, na exata medida, adequado a atender tal demanda.

11. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, o questionamento esposado em sua inicial, devendo inicialmente selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento" demandado, o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

12. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.

III - Conclusão

13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2022.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador