Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 7 DE 13/01/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2021

Dispõe sobre orientação, requerida por pessoa física, sobre incidência e base de cálculo supostamente relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Processo: 00040.00043013/2020-86

1. Trata-se de orientação, requerida por pessoa física, sobre incidência e base de cálculo supostamente relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 34.982 , de 19 de dezembro de 2013.

2. Apresenta ipsis litteris o seguinte questionamento:

Na partilha de bens móveis e imóveis em divórcio, separação ou dissolução de união estável a meação deve ser calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, ou sobre o valor total do patrimônio a ser partilhado?

3. Está previsto em lei que é facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, porém não se admite sua apresentação em desacordo com os termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

4. Refoge à atribuição desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente conferida a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

5. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para o link "Atendimento Virtual", através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas questões procedimentais em relação ao tributo. Saliente-se que algumas dúvidas poderão ser afastadas pela leitura do tópico "Perguntas frequentes", disponível na mesma página.

6. À vista dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 25 de janeiro de 2021

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador