Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 68 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2021

ISS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo: 00040.00012545/2021-52.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que atua no ramo da prestação de serviços técnicos na área de engenharia, tendo firmado contrato junto a determinado órgão público, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados no assessoramento em gestão pública e engenharia consultiva.

3. Detalha enorme gama de serviços técnicos que lhe foram incumbidos de prestar, por conta da celebração do contrato que menciona.

4. Entende-se que tais serviços amoldam-se à descrição daqueles previstos no subitem 7.03 ou no subitem 7.19 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 , motivo pelo qual entende que a alíquota a ser aplicada pela tributação do ISS é de 2% (dois pontos percentuais), nos termos da alínea "g", inciso I do artigo 38 do Decreto nº 25.508 de 2005.

5. Destaca que ao longo dos últimos 4 (quatro) anos vem recolhendo o imposto nesses termos, porém recentemente o órgão público contrante apresentou-lhe questionamento sobre determinada nota fiscal emitida à alíquota de 2% (dois pontos percentuais), sob o entendimento de que as faturas relativas a determinados serviços deveriam estar enquadradas no subitem 17.01 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto nº 25.508/2020, que exige alíquota de 5% (cinco pontos percentuais).

6. Não concordando com o entendimento esposado pelo contratante anexa o contrato, assim como outros documentos, para ao final requerer o pronunciamento da "Administração Tributária", nos seguintes termos:

(1) Diante da análise da natureza dos serviços prestados pelo consulente junto ao (.....) relativo ao Contrato nº 325/2020, deve-se aplicar a alíquota do ISS em 2% no que se refere aos serviços de engenharia consultiva?

(2) O fato do contrato ser mais amplo e conter outros serviços além dos prestados pela consulente, quando da emissão das faturas é possível discriminar os serviços de engenharia e aplicar a alíquota de 2% com base nos itens 7.03 ou 7.19, ou somos obrigados a constar o item genérico previsto no item 17.01? Em anexo estão as listas dos serviços prestados pela Consulente, os quais entendemos ser serviços de engenharia enquadrados nos itens 7.03 e 7.09?

II - Análise

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à regularidade de tributação e destaque em do ISS à alíquota de 2% em vez de 5% relativamente a fatos geradores relatados.

10. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. No caso apresentado não há descrição clara sobre conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim desenvolvimento de uma tese e mera solicitação de anuência quanto ao entendimento exposto pelo Consulente.

12. Nessa ótica, deve ser observado que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nos termos expostos, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando na realidade para a mera solicitação de confirmação de sua tese, voltada a adotar procedimentalmente determinada alíquota que entende ser aplicável aos serviços que executa ou pretende executar.

14. Nesse sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas a alíquotas aplicáveis aos seus fatos geradores.

15. Dessa forma, o contribuinte poderá reapresentar seus questionamentos, devendo selecionar a opção Assunto "ISS>Pessoa Jurídica" e no Tipo de Atendimento "Fato Gerador/Base de Cálculo/Alíquotas - Obter Informações"; as quais serão encaminhadas aos setores competentes para dirimir os tipos de dúvidas relatadas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais, ou incumbidos de julgar impugnações administrativas ou recursos de mesma natureza.

17. Por fim, quanto ao fato gerador, avulta importância registrar este ser a prestação de serviços conforme àqueles constantes da lista anexa à LC nº 116/2003 e ao Decreto distrital nº 25.505/2005, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, devendo os sujeitos ativos e passivos se atentarem ao Princípio da Realidade, e não apenas ao aspecto formal, demandando uma verificação do que efetivamente se concretizou no mundo dos fatos.

III - Conclusão

18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2021.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de dezembro de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 20 de dezembro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador