Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 64 DE 06/10/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2021

ICMS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A Consulente exerce o comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos (documento SEI 57144798). Narrou a Consulente que recebeu um comunicado de uma montadora de carros, localizada no Estado de Pernambuco, informando que a Consulente devia emitir 2 notas fiscais para fins de oficialização de devolução de compra, sendo a primeira uma nota fiscal de devolução e a segunda uma nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST, por motivo de falta de concretização do fato jurídico presumido. Todavia, a Consulente não identificou na legislação do Distrito Federal dispositivo determinando tal procedimento. Em seguida, solicitou a análise dos seguintes questionamentos. Confira.

(.....) "Abaixo descrevemos a nossa interpretação, e solicitamos vossa análise: a) Não encontramos no RICMS/DF regulamentação do Convênio 142/2018, que estabeleça as regras para emissão separada do valor ICMS-ST nas devoluções, e como buscar o "visto do fisco" na SEFAZ-DF. b) O Art. 330 , Livro II do RICMS/DF , entendemos, regula a CAT 42, que estabelece o ressarcimento pelo Substituído Tributário." (Grifo nosso).

3. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 60371551).

Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade neste órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

4. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

5. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

6. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio do atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

7. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

8. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Veja.

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

9. No presente caso, o Consulente, nos termos da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos apontados ostentaram natureza meramente procedimental.

10. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.

11. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador