Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 63 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2022

ITBI. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 00040-00034708/2022-39

I - Relatório

1. Pessoa física, domiciliada no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, regulamentado neste território pelo Decreto nº 27.576 , de 28 dezembro de 2006.

2. Em apertada petição, informa pretender que seja esclarecido "(.....) se é devido o ITBI em realização de compra e venda de imóvel em processo de regularização junto ao Governo Distrital, sendo o negócio registrado por meio de cessão de direitos junto ao Cartório."

3. Após breve contextualização da matéria na inicial, sem outras considerações, passa a apresentar especificamente seus questionamentos, abaixo transcritos ipsis litteris:

Ainda, em sendo devido o referido imposto, gostaria de saber qual a alíquota e a base de cálculos aplicados a essa situação. Ademais, sendo devido o ITBI e pago o tributo quando da compra/venda, é necessário realizar novo pagamento quando da regularização do imóvel junto ao DF?

II - Análise

4. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

5. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

6. A matéria envolve pedido de orientações quanto à incidência tributária do ITBI em determinada situação apresentada.

7. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, a qual prevê:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

Art. 57. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;

II - que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

b) submetido a ação fiscal.

8. A inicial remete a dúvidas gerais relacionadas à eventual incidência tributária em operação de transmissão envolvendo bem imóvel e ou seus direitos reais. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação de seus questionamentos baseia-se em pedido de orientações gerais sobre a correta incidência tributárias para as situações que relata.

9. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

10. Por essa ótica, repise-se, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação procedimental para a situação que aponta.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre os procedimentos a serem observados para correta tributação do fato relatado.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos da Lei nº 4567/2011 e com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 deste último Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, ___ de ______ de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, ___ de _______ de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 04).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília, ____ de _____ de 2022

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora