Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 61 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2021

ICMS. Nota Técnica nº 2019.001. Tese sobre a desnecessidade de demonstração do ICMS desonerado. Questão procedimental configurada.

Processo 00040.00007697/2021-33.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que "Em razão de suas atividades, a Consulente realiza diversos tipos de operação, sendo que, em alguns casos, não há o destaque do ICMS na operação em consonância com a legislação vigente (e.g. remessa em bonificação, remessa para conserto, remessa com fim específico de exportação, venda de bem do ativo, dentre outras) ".

3. Descreve que "(.....) vem emitindo notas fiscais para referidas operações sem a demonstração do abatimento do valor do ICMS desonerado, considerando que a legislação do Distrito Federal vigente apenas exige tal condicionante para fruição de determinados benefícios fiscais em específico".

4. Expõe que "(.....) com a ativação das regras de validação N12-90 pelo Distrito Federal por meio da Nota Técnica nº 2019.0014, exigindo o valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração para as operações com diversos CSTs, verifica-se que o contribuinte do Distrito Federal passaria a considerar o abatimento do valor do ICMS desonerado para todas as operações em que não resulte no recolhimento do ICMS".

5. Desenvolve raciocínio, inclusive com transcrição e interpretação de diversos dispositivos legais, para justificar seu entendimento no sentido que "(.....) a demonstração acerca do abatimento do valor do ICMS desonerado apenas se faz necessária em caso de operações amparada por determinado benefício fiscal em que haja expressa previsão na legislação exigindo a demonstração da desoneração".

6. Destaca especialmente a "Nota Técnica nº 2019.001 (doc. 02) que dispõe sobre a criação e atualização de regras de validação, por meio da qual ficou determinado que o Distrito Federal ativará a regra de validação N12-90 exigindo o valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração".

7. Após detalhar aspectos dessa norma, afirma: "verifica-se que a regra de validação N12- 90 dispõe que nas operações com CST: 20 (com redução de base de cálculo), 30 (Isenta/não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta), 41 (não tributada), 50 (com suspensão), 70 (com redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária) ou 90 (outras), haveria a necessadide de se verificar a demonstração do valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração".

8. Porém, aponta que ", nem todos os CSTs mencionados acima referem-se à benefícios fiscais (e.g. CST 41 referente à não incidência do ICMS); ou, na hipótese de estar relacionado a um benefício fiscal, muitas vezes a legislação do Distrito Federal não exige a demonstração do abatimento do ICMS desonerado da operação para fruição do respectivo benefício".

9. Conclui a inicial com o seguinte pedido, transcrito ipsis litteris:

Em face do acima exposto, requer-se o processamento da presente consulta, aguardandose a confirmação, por parte desse ilustre Setor Consultivo quanto ao entendimento da Consulente no sentido de que não se faz necessária a demonstração do abatimento do ICMS desonerado para todas as operações que não ensejam o destaque do ICMS, uma vez que a apresentação da desoneração só se faz necessária para os casos de fruição de determinados benefícios fiscais em que legislação do Distrito Federal expressamente preveja tal requisito

II - Análise

10. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

11. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

12. A situação envolve, em resumo, pedido de anuência da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto ao entendimento exposto pelo Consulente em relação a determinado aspecto procedimental relacionado às obrigações acessórias por ocasião da emissão de documentos fiscais, especialmente a Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

13. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

14. No caso apresentado não há descrição envolvendo conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim desenvolvimento de uma tese e mero pedido de confirmação de acatamento quanto ao entendimento desenvolvido.

15. Ocorre que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

16. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando na realidade para a mera solicitação de confirmação de uma tese, que visa ao final livrar, parcialmente, o Consulente do cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à documentação ou escrituração fiscais eletrônicas.

17. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se, na exata medida, adequado a atender tal demanda.

18. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, o entendimento esposado em sua inicial, devendo inicialmente selecionar "ICMS Pessoa Jurídica", no Assunto "Documentos fiscais eletrônicos - NFe" e no Tipo de Atendimento " Questões Técnicas" ou "NFe de ICMS-Obter informações", o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

19. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.

III - Conclusão

20. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 23 de setembro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de setembro de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de setembro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação