Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 60 DE 25/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2022

IPTU. Solicitação de dispensa de pagamento. Benefício Fiscal. Via eleita imprópria.

PROCESSO Nº 00040-00028636/2022-91

IPTU. Solicitação de dispensa de pagamento. Benefício Fiscal. Via eleita imprópria.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo legislação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

2. Na id 92228120, a consulente solicita a dispensa de pagamento do IPTU de imóveis doados pela TERRACAP.

3. Nessa linha, faz o pedido, "ipsis litteris":

"Vimos solcitiar a baixa dos valores de IPTU lançados no imóvel sito SANTA MARIA CL 104 LT K, INSC IMÓVEL: 47352086, pois se trata de Imóvel doado pela Terracap a Codhab. Nesse lote serão construídas 88 UH. A solicitação para baixa é para "zerar" os impostos que estão lançados evitando transtornos futuros aos Moradores, Secretaria de Econômia, Terracap e Codhab, Sendo que a certidão do imóvel está positiva, impossibilitando de solicitarmos o Registro dessas novas unidades no Cartório de Registro de Imóveis e assim começarmos o empreendimento desde já agradecemos a compreensão e o empenho para solucionar essa questão. Atenciosamente Unik Construtora e Incorporadora LTDA obs: Número/Ano/Artigo coloquei somente numeros para completar 001/2022/15"

4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

6. De plano, é mister destacar que os termos desta consulta, no que tange ao objeto e à requerente, são idênticos às Declarações de Inadmissibilidade nº 50/2022, 51/2022, 52/2022, 53/2022, 55/2022, 56/2022 e 58/2022, emitidas por esta gerência.

7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto 33.269/2011 .

10. Entretanto, a consulente não apresentou divergência entre normas, tampouco dúvida de interpretação ou aplicação da legislação distrital.

11. Convém destacar que a concessão de benefícios fiscais na seara discutida é normatizada pelo Decreto nº 28.445/2007 , a partir do anexo único, caderno II.

12. Neste normativo, a consulente poderá identificar os requisitos necessários para sua solicitação, a partir do adequado enquadramento de seu caso concreto.

13. Ao cabo, para orientações mais detalhadas e para concretizar a solicitação requerida, indicamos o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.

III - Conclusão - Resposta

14. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz, haja vista não haver divergência entre normas, tampouco dúvida de interpretação ou aplicação da legislação distrital.

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 25 de outubro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador