Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 60 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2021

ISS. Sujeito ativo competente para exigência. Fatos geradores pretéritos. Legalidade de retenção do imposto pelo contratante. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes ou geradoras de dúvidas interpretativas. Impugnação por via indireta. Impossibilidade.

Processo: 00040.00002442/2021-84.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica com sede localizada em outra unidade federada apresenta Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que é prestadora de serviços de tecnologia da informação, firmando contratos voltados ao "(i) licenciamento/cessão de uso de softwares(programas de computador), frise-se, desenvolvidos por encomenda e especificidade, por conseguinte sujeita à incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) (Subitem 1.05 da Lista de Serviços), assim como (ii) consultoria e assessoria em informática (Subitem 1.06 da Lista de Serviços), (iii) suporte técnico (Subitem 1.07 da Lista de Serviços)."

3. Descreve que celebra contratos para a prestação de serviços a clientes aqui localizados, possuindo inscrição cadastro fiscal dessa unidade, sendo que em sua visão vem "assimilando indevidamente rotineiras retenções do ISSQN pelos respectivos contratantes".

4. Na sequência destaca: "Uma vez enquadrados os 'serviços' prestados pela Consulente nos subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (alterada pela Lei Complementar nº 157/2016 ), reproduzida pelo Decreto nº 25.508/2005 , portanto 'serviços' não tipificados como exceções à regra do caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 (alterada pela Lei Complementar nº 157/2016 ), amparando-se na regra jurídica prescritiva de que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, vem o Município do Recife/PE perseguindo o recolhimento para si do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre respectivos faturamentos e serviços de tomadores distritais, impondo à Consultente dupla e indevida tributação".

5. Desenvolve raciocínio, inclusive com transcrição e interpretação de diversos dispositivos legais, para justificar seu entendimento que o imposto deve ser recolhido ao fisco do local onde está a sede do estabelecimento prestador, em relação aos serviços a que faz referência em sua inicial.

6. "No objetivo de consubstanciar o acima narrado, anexa a Consulente: (i) NFe (notas fiscais eletrônicas); (ii) contratos de prestação de serviço; (iii) comprovantes de retenções do ISSQN; e (iv) comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF", para ao final apresentar seus questionamentos, transcritos ipsis litteris:

(1) Está correto o entendimento da Consulente quanto a regularidade do enquadramento dos serviços prestados nos subitens 1.05, 1.06...1.07.... da Lista anexada ao Decreto Distrital nº 25.508/2005, bem como, à luz do encartado no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (alterada pela Lei Complmentar nº 157/2016)?

(2) Está correndo o entendimento da Consulente quanto a ilegalidade das retenções do ISSQN perpetradas pelos tomadores de serviço sediados no Distrito Federal (Brasília/DF) quanto aos serviços prestadores pela Consulente, por conseguinte recolhimento em favor deste distrito do tributo municipal quando seria devido a Recife/PE?

II - Análise

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

9. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à regularidade de retenção e ou de recolhimento pretéritos de ISS relativamente a fatos geradores concretizados em diversas situações, envolvendo ainda a análise de suposta "dupla e indevida tributação".

10. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. No caso apresentado não há descrição clara sobre conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim desenvolvimento de uma tese e mera solicitação de anuência ao entendimento exposto pelo Consulente, que visa, indiretamente ou por via oblíqua, impugnar administrativamente as retenções tributárias pretéritas relacionadas aos fatos que descreve.

12. Nessa ótica, deve ser observado que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental. Nesses termos, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Assim, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando na realidade para a mera solicitação de confirmação de uma tese que visa ao final livramento da incidência de normas tributárias distritais.

14. Noutro giro, se o objetivo do contribuinte for preventivamente verificar junto ao fisco distrital se há ou não incidência tributária em relação à celebração de determinado contrato, envolvendo serviço que pretende prestar, deverá utilizar o canal de atendimento virtual, através do qual serão formalmente protocoladas as dúvidas e de acordo com o tipo de atendimento demandado serão providenciados os devidos encaminhamentos e respostas.

15. De qualquer forma, o contribuinte poderá reapresentar, por meio do atendimento virtual, as questões ora suscitadas, devendo selecionar a opção Assunto "ISS>Pessoa Jurídica" e no Tipo de Atendimento "Retenção ou substituição de ISS"; as quais serão encaminhadas aos setores competentes para dirimir os tipos de dúvidas relatadas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais, ou incumbidos de julgar impugnações administrativas ou recursos de mesma natureza.

17. Finalmente, registre-se que por ausência de previsão constitucional não compete a este fisco manifestar-se sobre exatidão de exigência tributária advinda de outro ente federado imposta ao Consulente, mas somente pronunciar-se sobre as exigências fiscais emanadas do Distrito Federal.

III - Conclusão

18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 08 de setembro de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenador