Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 6 DE 14/04/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 abr 2025
ICMS. Consulta tributária formal. Dúvida de natureza geral. Questão de caráter procedimental configurada. Inadmissibilidade.
I – Relatório
1. Empresa pública federal, com sede em Brasília - DF, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS —, e por legislação esparsa.
2. O processo de consulta formal tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. Assevera o consulente que — em virtude das limitações ao poder de tributar a que estão sujeitos a União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios —, goza de imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da Constituição Federal.
4. Também alega gozar do “direito à isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos”, conforme disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.
5. Explica que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, antes mesmo da EC 132/2023, já havia sido recepcionado pela CF/88, conforme decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 220.906/DF.
6. Sustenta, ainda, o consulente que, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, além de gozar de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, também faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
7. Defende, então, que é isento/imune a impostos, principalmente, de importação sobre materiais e equipamentos destinados a prestação do serviço postal, quais sejam, o Imposto de Importação – II (art. 31, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1996), o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (art. 24, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010) e o ICMS (art. 4°, § 1°, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996).
8. Informa à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que "está no processo de aquisição, mediante importação, do equipamento Sistema Triagem Encomendas/Malotes, classificado na posição NCM/SH 8472.30.30 - Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal".
9. Relata que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX já traz a prerrogativa da imunidade para o Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II) e para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme exemplo abaixo:
Detalhamento do Fundamento Legal
Fundamento legal:
1003 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal.
Regime:
2 - IMUNIDADE
Tipo de operação:
Importação
Tributos
17/1 – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, 17/2 – IPI
10. Em virtude de não dispor ainda do enquadramento legal da dispensa do ICMS para a aquisição em andamento, anteriormente mencionada, o consulente apresentou o seguinte questionamento:
a) Qual o enquadramento legal deve ser utilizado para a declaração da imunidade do ICMS quando da emissão da Declaração de Importação (DI) para a dispensa do ICMS de importação?
11. Por derradeiro, o consulente anexou Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF acerca da imunidade recíproca do consulente, tratada nos autos do Processo nº 00040-00052133/2017-79.
12. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Doc. SEI 163149973), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto distrital nº 32.269/2011, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.
II - Análise
13. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
14. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do caput do art. 73 c/c o inciso IV do art.74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011. Veja.
CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
15. A consulta, conforme acima apontado, deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, sob pena de ser inadmitida, nos termos do art. 76 do supracitado decreto distrital.
16. A dúvida — objeto de um processo formal de consulta —, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas possíveis ou na existência de duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente a uma determinada situação de fato. Tal dúvida em nenhum momento se confunde com questionamentos genéricos ou de natureza procedimental, que devem ser encaminhados a outro setor.
17. Por imposição normativa, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do caput do art. 73 c/c o inciso I do art. 76, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011.
DECRETO Nº 33.269, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
(...)
TÍTULO VI DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Seção III Da Inadmissibilidade da Consulta
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
18. Dito isso, vale anotar que a competência desta Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tributação – COTRI, destina-se a solucionar apenas as dúvidas que satisfaçam os requisitos previstos no art. no art. 73 do Decr. distrital nº 33.269/2011, ou seja, a competência da GEESC para responder a dúvida tributária formal dos consulentes apresenta caráter residual, principalmente se for comparada com a competência regimental do Atendimento Virtual, que é ampla.
19. Adicionalmente, consigne-se que o parecer proferido pela GEESC, em resposta à consulta tributária formal, materializa-se por meio de procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
20. In casu, o questionamento apresentado pelo consulente não configura dúvida objetiva concernente à interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, concernente à determinada situação fática. Na verdade, a dúvida do consulente ostenta natureza genérica e procedimental, que não indica em nenhum momento dispositivo normativo distrital conflitante entre si, que só possa ser dirimido por meio de uma consulta formal, conforme dicção do caput do art. 73, combinado como inciso IV do art. 74, ambos do Decr. distrital nº 33.269/2011, anteriormente citados.
21. O esclarecimento de dúvidas, de natureza genérica e procedimental, está a cargo do Atendimento Virtual — unidade integrante da Subsecretaria da Receita, facilmente acessível por meio do endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br. O Atendimento Virtual, por suas próprias características, interage com a grande maioria dos clientes da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal no tocante à administração dos tributos distritais.
Por isso, ele é a forma mais rápida, simples e adequada de permitir que a dúvida do contribuinte, de ordem procedimental e/ou genérica, possa ser dirimida.
22. Tendo em vista que o questionamento apresentado exibe natureza procedimental e genérica, poderá o consulente direcioná-lo ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
23. Após a entrada na página da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no endereço acima especificado, o consulente poderá acessar a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).
24. Alcançado o ambiente de “Atendimento Virtual”, deve o consulente, em seguida, escolher a aba “Pessoa Jurídica” e apontar o assunto, no caso em tela: “ICMS – Pessoa Jurídica” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar?codAssunto=0&codTipoAtendimento=0).
Bem, agora é hora de registrar a solicitação do consulente. Para tanto, basta selecionar o Tipo de Atendimento: Isenção/Imunidade/Não Incidência/Crédito Presumido – Obter Informações. Pois bem, o consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente para ofertar a sua resposta.
III – Resposta
25. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
26. Outrossim, vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
27. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto distrital nº 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025
GUALBERTO DE S. B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 04 de abril de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025
MATEUS CAMPOS TORRES
Coordenação de Tributação
Coordenador