Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 6 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 mar 2023
ICMS. Ausência de dúvida relacionada a tributo do qual o Consulente seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 0434-00003169/2022-07
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).
2. O Consulente, que presta serviços contábeis (CNAE 69.20-6-01), relata o caso de uma fábrica, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a produção de sorvetes (CNAE 10.5308-00).
3. Informa que os produtos comercializados por tal fábrica estão sujeitos ao recolhimento de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) no Distrito Federal, nos termos do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
4. Indica que ela compra mercadorias a serem utilizadas como matéria-prima no processo de industrialização e que, segundo o inciso III do § 2º do art. 321 do RICMS/DF , quando esse tipo de aquisição advém de operações interestaduais não se aplica o caput do art. 321 que atribui ao remetente a condição de substituto tributário do ICMS.
5. Por sua vez, especula se, caso se trate de operações internas entre contribuintes substitutos de ICMS, também se afastaria a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS-ST.
6. Diante disso, questiona se, nessa hipótese, o ICMS deve ser recolhido duas vezes, tanto na compra da matéria-prima, quanto na venda do novo produto que está sujeito à substituição tributária.
7. Na sequência, acrescenta que as filiais da indústria não possuem CNAE como fábrica, mas apenas o CNAE de revenda das mercadoria.
8. Contesta se, para a filial ser equiparada à indústria e, portanto, ser considerada substituta de ICMS, ela precisa ter CNAE de fabricação ou, de outro modo, só de revender os produtos da fábrica ela já é tida como indústria, devendo recolher ICMSST nas mesmas condições da fábrica.
9. Por fim, questiona se, na transferência dos produtos da fábrica para a sua filial, também inscrita nesse território distrital, existe incidência de ICMS-ST, considerando que, de acordo com o § 1º do art. 3º da LC 123/2006 , a transferência não é considerada como receita tributável. Ainda, indaga qual seria o momento correto de reconhecer a receita.
II - Análise
10. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
11. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 103723759). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária.
12. A Consulta formulada pelo sujeito passivo deve tratar de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, estando necessariamente relacionada a tributo do qual ele seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual ele seja responsável, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011. Vejamos:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74; (grifo nosso)
13. O Consulente apresentou questionamentos acerca da incidência de ICMS por substituição tributária no contexto de operações praticadas por uma fábrica que compra mercadorias para produzir sorvetes que são vendidos por meio de suas filiais.
14. Ocorre que o Consulente é uma empresa cujo objeto social é a prestação de serviços contábeis, cadastrada no CNPJ com o "CNAE 69.20-6-01 - Atividades de contabilidade" como atividade econômica principal, ao passo que não possui atividade econômica secundária.
15. Note-se que, pela natureza do serviço que desenvolve, o Consulente não está sujeito à tributação pelo ICMS, o que condiz com sua Ficha de Atualização Cadastral na qual se verificou que ele está inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal apenas como contribuinte de ISS.
16. Adicionalmente, o Consulente tampouco se afigura como responsável tributário de ICMS, consoante os arts. 8º e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 .
17. Diante disso, ao Consulente não é facultado formular Consulta que diz respeito ao ICMS, nos termos do inciso I do art. 76 combinado com o caput do art. 73 ambos do PAF.
III - Conclusão
18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 27 fevereiro de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 27 fevereiro de 2023
DAVLINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora