Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 6 DE 21/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jan 2022
ICMS. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.
Processo: 00040-00028134/2021-89.
I - Relatório
1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS).
2. Na ID 67304695, o consulente relata que houve uma alteração no contrato social da empresa DROGACÍNTIA, sendo admitida à sociedade a empresa DROGARIA LENE LTDA EPP.
3. Em seguida, afirma:
"As duas sociedades passaram a integrar o mesmo grupo econômico, passando a DROGARIA LENE a possuir responsabilidade solidária tributária em relação à DROGACÍNTIA, nos termos do art. 28 , inciso V, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996;"
4. Ao cabo, questiona:
" A DROGARIA LENE possui créditos tributários, decorrentes do ICMS;
Nesse contexto, formalizo a seguinte consulta: Qual o procedimento e documentos necessários para o aproveitamento do crédito tributário pertencente à DROGARIA LENE pela DROGACÍNTIA? "
5. Nas Ids: 67640435 e 67810062, os setores competentes ratificam o cumprimento dos requisitos formais de consulta previstos no DECRETO Nº 33.269/2011 .
6. Nesses termos, os autos seguiram a esta GEESC para apreciação e manifestação.
II - Análise - Fundamentação
7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
9. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.
10. Ainda, a dúvida deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
11. Conforme item 2 deste parecer, conclui-se que ambas as entidades formaram doravante um grupo econômico, mantendo personalidade jurídica e patrimônio próprios.
10. Outrossim, a afirmação categórica de responsabilidade solidária entre as entidades, com fundamento no inciso V, do art. 28 da Lei 1254/1996 , para entabular uma correlação lógica no direito de aproveitamento de créditos tributários não merece prosperar.
11. Nesse prisma, a análise de responsabilidade tributária entre entidades de um mesmo grupo econômico não é fato trivial e demanda análise do caso concreto.
12. Ademais, o art. 61 do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) desbrava o instituto da transferência de créditos tributários, havendo diversas orientações acerca do tema a serem observadas pelos contribuintes do ICMS.
13. Noutro giro, no caso apresentado, não há descrição clara sobre conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim, questionamentos de natureza puramente procedimentais.
14. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas aos procedimentos e documentos necessários para o aproveitamento do crédito tributário entre as entidades.
III - Conclusão
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2022
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
Matrícula
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação