Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 6 DE 24/08/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Processo: 0129-002399/2017

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Trata-se de questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS, sobre o estoque existente no primeiro dia de enquadramento no regime normal de apuração do imposto.

3. O Consulente relata que, até 31 de agosto de 2017, era empresa optante do regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, data aquela em que foi desenquadrado por exceder limite de receita bruta permitida para tal forma de tributação.

4. Aponta ter usado o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, regularmente previsto pelo Decreto nº 25.223 , de 15 de outubro de 2004, tendo recebido dessa Subsecretaria de Receita orientação oficial sobre o assunto, motivo pelo qual requer, ao fim de sua peça inicial, mera ratificação das informações obtidas pelo referido canal de atendimento virtual.

5. Ocorre que a questão está sujeita à orientação concreta expedida por aquele serviço virtual, que indicou o posicionamento quanto ao assunto. Além do mais, não cabe institucionalmente a esse setor consultivo atuar como instância recursal ou ratificador das orientações e decisões firmadas por outros órgãos dessa Subsecretaria.

6. Considerando que é facultativo ao sujeito passivo formular consulta, em caso de dúvida clara e objetiva, porém exige que seja válida a declaração quanto ao fato de inexistir decisão anterior proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, que prevê:

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput;

7. Sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2018.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

À Coordenação de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2018.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2018.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador