Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 59 DE 24/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2022

Reconhecimento de imunidade tributária. Preenchimento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

Processo SEI nº 00040-00031032/2022-21

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata o Consulente que o SESI - Serviço Social da Indústria é uma instituição de educação sem fins lucrativos e imune a tributos, conforme a alínea "c", inciso VI, art. 150 da Constituição Federal , os arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613/1955 e os arts. 9, 11 a 13 e 14 do Código Tributário Nacional.

3. Narra que a filial do SESI, SESILAB, tem natureza de Centro de Arte, Ciência e Tecnologia (museu) e que ofertará em seu espaço produtos como livros autorais e de terceiros, seleção curatorial do SESI com finalidades educativos, artigos recreativos didáticos e educativos (brinquedos educativos, bonés, camisetas, xicaras, bolsas etc.).

4. Aduz que foi reconhecida imunidade do ISS à SESILAB no Ato declaratório nº 634/2021- NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC de 01/12/2021.

5. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Como devemos pleitear o reconhecimento de Imunidade do ICMS junto a Secretaria de Economia para a Entidade (Ato Declaratório ou outro instrumento), visando a venda desses produtos sem a incidência do imposto?

2) No Ato Declaratório nº 01 de 22.01.2021, não encontramos o código CBenef que reflete uma isenção/imunidade de ICMS para as operações com produtos ofertados por entidade Imune a tributos, e assim pedimos orientar qual o código deverá ser usado nas emissões de NFC-e_ Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas?

II - Análise

6. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 94094048). Todavia, tendose em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

8. O art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 , de 18 de outubro de 2011 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

9. A disciplina para o reconhecimento de imunidade possui rito próprio consubstanciado nos arts. 83 a 92 do Decreto nº 33.269/2011 , estando vinculado à expedição de Ato Declaratório, nos termos do art. 95 da mesma norma.

10. À luz do art. 83 do Decreto nº 33.269/2011 , é preciso que a Entidade formule requerimento ao Núcleo de Imunidades (NUDIM) subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais (GEESP) da Coordenação de Tributação desta Subsecretaria da Receita, o setor competente, consoante o inciso I do art. 261 da Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

11. Para tanto, o Consulente deve acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigir-se ao link "Atendimento Virtual" e selecionar a opção "ICMS de Pessoa Jurídica" onde irá efetuar a solicitação do reconhecimento de imunidade tributária ao ICMS.

12. Importa salientar que se faz necessário tal procedimento, ainda que já exista Ato Declaratório de imunidade ao ISS a favor da Entidade.

13. No mais, quanto ao questionamento do Consulente acerca de qual é o Código de Benefício Fiscal (CBenef) a ser preenchido na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, em se tratando de empresa imune ao ICMS, observa-se que o Anexo Único do Ato Declaratório nº 01 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN, de 22 de janeiro de 2021, estabelece o código adequado para essa situação.

14. Não obstante, caso persistam dúvidas concernentes ao preenchimento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, recomenda-se ao Consulente que acesse a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, se dirija ao link "Atendimento Virtual" e selecione a opção "Documentos Fiscais ICMS de Pessoa Jurídica", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito das obrigações tributárias acessórias.

15. Pelo exposto, note-se que as indagações do Consulente não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, desaguando, na realidade, em pedidos de orientações adicionais afetos à escrituração de documentos fiscais e ao processo destinado à fruição de benefícios fiscais.

16. Vale ressaltar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, nos termos no art. 73 do Decreto nº 33.269/2011 , não podendo ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

III - Conclusão

17. Tendo em vista o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 24 de outubro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador