Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 58 DE 27/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 set 2021

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis-DF 2020. LC nº 976/2020. Condições. Adesão. Discordância sobre o valor da dívida consolidada na rubrica ''débito incentivado''. Consulta formal por parte de quem esteja impelido a cumprir obrigação tributária relativa ao objeto da consulta. Inadmissibilidade. Questionamentos acerca dos critérios utilizados para cálculo do débito incentivado devem ser apresentados à unidade de gestão do referido programa.

I - Relatório

1. Pessoa física, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta envolvendo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis - DF 2020, previsto pela Lei Complementar - Lei Complementar nº 976 de 09 de novembro de 2020.

2. Relatou que " (.....) aderiu ao referido programa para parcelamento de seus débitos tributários inscritos em DÍVIDA ATIVA, parcelamento nº 7600335108".

3. Destacou que "(.....) a nova lei do REFIS DF 2020 (LC 976/2020 ), em seu artigo 3º, caput, prevê que a adesão ao REFIS implica REDUÇÃO a) do "principal atualizado", quando for o caso; b)" juros de mora"; c) "multa, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal; e d) dos "demais acréscimos previstos na legislação específica".

4. Na sequência, apontou que " No entendimento do contribuinte, portanto, tem-se que o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 04/1994 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado expressamente pelo artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ".

5. Ao final apresentou seu único questionamento, transcrito ipsis litteris:

Se o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 04/1994 deve sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado pelo expressamente artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 .

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Considerando que o Consulente aderiu ao programa, nos termos do parcelamento especificado na inicial, a matéria apresentada já se encontra submetida à competência do órgão gestor dos procedimentos relativos ao REFIS-DF 2020.

9. Nesse contexto, o contribuinte poderá alcançar a finalidade prática desejada, qual seja, confirmar se o montante dos valores já apurados pelo fisco - à vista da Lei Complementar nº 976/2020 e demais dispositivos legais aplicados ao caso, relacionados à sua respectiva adesão ao programa REFIS-DF 2020 -, estão em sintonia com as cogitações por ele expostas na inicial.

10. À vista da situação de aderente ao REFIS-DF 2020, a solicitação de análise dos critérios utilizados na apuração dos valores do "débito incentivado", já apurado pelo fisco, não poderá ser alcançada indiretamente por pronunciamento desse órgão consultivo, o qual não possui competência regimental para atuar como órgão julgador de impugnações ou recursivo destas, ainda que por via indireta ou oblíqua, relativas a levantamento de débitos fiscais concretamente procedidas por outros órgãos desta Subsecretaria.

11. Tendo em vista o contribuinte já se encontrar impelido a cumprir a obrigação fiscal de recolher os valores relativos ao montante do "débito incentivado", apurado nos moldes do programa REFIS-DF 2020, a questão ora suscitada poderá ser novamente apresentada por meio do atendimento virtual, devendo ser dirigida ao Núcleo de Parcelamento da Gerência de Cobrança Tributária da Coordenação de Cobrança Tributária, desta Subsecretaria de Receita, a qual analisará as considerações do Contribuinte e efetuará as correções no cálculo que porventura se verificarem necessárias, conforme previsão estipulada na Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, editada nos termos do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, a qual prevê:

Art. 206. Ao Núcleo de Parcelamento - NUPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - executar a cobrança administrativa do parcelamento de débitos;

II - executar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações;

III - executar procedimentos conjuntos e de troca de informações com a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), especificamente relativo aos processos de parcelamento e compensação por precatório;

IV - efetuar a inscrição automática em Dívida Ativa de débitos oriundos de parcelamento; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

12. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que foram ou estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento ou administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações.

13. Finalmente, observe-se que é facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação a quem esteja impelido a cumprir obrigação tributária relativa ao objeto da consulta, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:

Art. 76. Não será admitida consulta:

(.....)

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

(.....)

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

BRASÍLIA/DF, 27 DE AGOSTO DE 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor Técnico

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF,30 de agosto de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenador