Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 54 DE 19/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2022

ISS. Deduções na base de cálculo. Ausência de apontamento de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 00040-00029560/2022-11

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2. Da documentação anexada aos autos verifica-se que o Consulente tem como atividade principal a prestação de serviços relacionados à engenharia, dentre outras atividades secundárias.

3. Relata necessitar de posicionamento desta secretaria "(...) a respeito do Tema de Repercussção Geral nº 247 do Supremo tribunal Federal, que trata da redução dos materiais de construção da base de cálculo do ISS de obras".

4. Sustenta que "Essa redução já se encontra regulamentada por meio do § 3º do art. 27. e do § 3º do art. 45, do Decreto 25508 de 19/01/05. Contudo, a referida decisão do STF também incluiu os serviços subempreitados no contrato para redução da base de cálculo do ISS, desde que comprovado o respectivo recolhimento entre Contratado e Subcontratado".

5. Em ato contínuo, apresenta seu questionamento, transcrito ipsis litteris:

Neste sentido, pergunto se há procedimento para a redução dos serviços subempreitados de obras na emissão e pagamento da NF entre Contratante e Contratado, ou torna-se caso de Solictação de Crédito Tributário, a posteriori, ou ainda, judicialmente em caso de negativa?

6. Anexa cópia de inteiro teor da decisão do Segundo AG.REG. no Recurso Extraordinário nº 603.497/Minas Gerais.

II - Análise

7. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

9. A situação envolve pedido de orientações quanto a procedimentos a serem adotados na eventual dedução do valor relativo a serviços subempreitados na construção, na ocasião da apuração da base de cálculo do imposto, ou procedimentos voltados à solicitação de crédito tributário porventura existente.

10. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. Resta claro que a inicial remete a questões procedimentais dizendo respeito à possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, pelos motivos que especifica ou alternativamente da possibilidade de adoção de procedimento relacionado a crédito tributário que o Consulente acredita ser aplicável ao caso que expõe. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação.

12. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nesse contexto, repise-se, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação procedimental para a situação que aponta.

14. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre os procedimentos a serem observados para, havendo possibilidade, regularizar a situação apresentada.

15. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa espécie devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Registre-se, por fim, que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta Secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros, integrantes desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.

III - Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matr. 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador