Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 53 DE 24/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2021

REFIS-DF 2020. LC nº 976/2020. Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica "débito incentivado". Questionamentos sobre os critérios utilizados nos cálculos deverão ser apresentados junto ao órgão procedimental que trata da gestão do programa.

Processo: 00040.00002566/2021-60.

I - Relatório

1. Espólio de pessoa física apresenta Consulta envolvendo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis - DF 2020, previsto pela Lei Complementar - LC nº 976 , de 09 de novembro de 2020.

2. Relata que "...aderiu ao referido programa para pagamento/compensação de seus débitos tributários inscritos em DÍVIDA ATIVA, protocolo nº 20201209-205699, parcelamento nº 7620002880, processo 00040-000728/2021."

3. Expõe que "... o Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, altera a redação da Lei Complementar que deveria meramente regulamentar, acrescentando hipótese não mencionada naquele diploma legal, em manifesta violação ao princípio da legalidade." Nesse sentido, ainda destaca: "... o Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, no que desborda da Lei Complementar, é manifestamente ilegal e inaplicável, daí a inaplicabilidade do caput de seu artigo 7º. Por igual, o artigo 3º da LC 976/2020 é claro ao conceituar o que seja débito incentivado, sendo igualmente evidente que o seu parágrafo 2º expressamente faz referência à possibilidade de fruição dos descontos também na modalidade de compensação por precatórios, ou seja, no referido § 2º há expressa menção de que todos os benefícios de redução estabelecidos do REFIS se aplicam, mesmo no caso de pagamento/quitação por precatórios, sem fazer qualquer exceção."

4. Na sequência argumenta que "... no entendimento do contribuinte, portanto, tem-se que o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 04/94 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado expressamente pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 976/2020 ".

5. Ao final apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris:

a) No caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, é possível a fruição do benefício de redução do principal do débito tal como previsto pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e desconto de 30% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012)?

b) Se o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deve sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado pelo expressamente artigo 3º da Lei Complementar nº 976/2020 ?

II - Análise

6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. Considerando que o Consulente aderiu ao programa, nos termos do parcelamento e processo SEI especificados na inicial, a matéria apresentada já se encontra submetida à competência do órgão gestor dos procedimentos relativos ao REFIS-DF 2020.

9. Nesse contexto, à vista do Consulente enquadrar como aderente ao REFIS/2020, o mesmo encontra-se impelido a cumprir a obrigação fiscal de recolher os valores relativos ao montante do "débito incentivado", apurado nos moldes desse programa, nos termos da Lei Complementar nº 976/2020 :

Art. 5º A adesão ao Refis-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

(.....)

10. Assim, a solicitação de análise dos critérios utilizados na apuração dos valores descritos como "débito incentivado", já apurado pelo fisco, não poderá ser alcançada indiretamente por pronunciamento desse órgão consultivo, o qual não possui competência regimental para atuar como órgão julgador de impugnações ou recursivo destas, ainda que por via indireta ou oblíqua, relativas a levantamento de débitos fiscais concretamente já procedidas por outros órgãos desta Subsecretaria.

11. Nessa ótica, o contribuinte poderá alcançar a finalidade prática desejada, qual seja, confirmar se o montante dos valores já apurados pelo fisco, à vista da LC nº 976/2020 e demais dispositivos legais aplicados ao caso, relacionados à sua respectiva adesão ao programa REFIS-DF 2020, estão em sintonia com as cogitações por ele expostas na inicial, reapresentando as questões ora suscitadas ao atendimento virtual, direcionadas ao Núcleo de Parcelamento da Gerência de Cobrança Tributária da Coordenação de Cobrança Tributária, desta Subsecretaria de Receita, o qual analisará as considerações do Contribuinte, e emitirá manifestação a respeito da demanda, efetuando as correções no cálculo que porventura se verificarem necessárias, conforme previsão contida no Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014:

Art. 50. Ao Núcleo de Parcelamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Cobrança Tributária, compete:

I - operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento;

II - administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações;

III - Interagir com a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, especificamente relativo aos processos de parcelamento e compensação por precatório;

IV - promover a inscrição automática em Dívida Ativa de débitos oriundos de parcelamento;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

12. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que foram ou estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de operacionalizar a cobrança administrativa do parcelamento ou administrar os procedimentos referentes aos parcelamentos e às compensações.

13. Finalmente, observe-se que é facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação a quem esteja impelido a cumprir obrigação tributária relativa ao objeto da consulta, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o processo administrativo fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:

Art. 76. Não será admitida consulta:

(.....)

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

(.....)

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018, publicado no DODF nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador