Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 5 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 fev 2023
ICMS. Matéria abarcada em consulta formal anterior do mesmo contribuinte. Inexistência de alteração normativa sobre o assunto. Ausência da indicação de conflitos normativos ou possibilidade de a legislação conduzir a mais de uma interpretação sobre o tema. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº 04034-00000719/2023-17
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, formula consulta acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS.
2. Em petição bastante similar à contida no Processo SEI nº 00040-00033008/2022-27, relata atuar no mercado de tecnologia, tendo como objeto a comercialização por atacado e varejo de equipamentos e suprimentos de informática, com remessa de diversas mercadorias, a partir de seus estabelecimentos em São Paulo, com destino ao Distrito Federal, ora para comercialização por seus revendedores, ora destinadas ao consumo final de contribuintes e não contribuintes do ICMS.
3. Faz relato de circunstâncias semelhantes àquelas contidas no processo acima mencionado.
4. Ao final, apresenta seu questionamento, transcrito ipsis litteris, a seguir:
Está correta a aplicação da alíquota interna de 12% sobre as vendas de aparelhos telefônicos para rede celular portátil (Telefones inteligentes - smartphones), comercialmente denominado iPhone, de origem importada?
II - Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
7. A matéria envolve novo pedido de orientação quanto à alíquota incidente em operações internas para a situação que descreve.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
I - identificação do consulente;
II - instrumento de procuração, se for o caso;
III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;
(.....)
9. Ocorre que, embora o Consulente tenha declarado que a matéria não foi objeto de decisão anterior, formalmente pedido semelhante já tramitou por este órgão consultivo, através do processo retromencionado no item 2, culminando com a emissão do parecer de Declaração de Ineficácia de Consulta nº 34, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF nº 223, de 02 de dezembro de 2022, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor, inclusive da parte relacionada à análise, que esclareceu as questões outrora apresentadas, e que teve a seguinte ementa:
ICMS. Diferencial de alíquotas. Produtos da indústria de informática e automação. "Smartphones" classificados na posição NCM/SH 8517.13.00. Aplicável alíquota interna específica descrita no item 8 da alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996.
10. Constavam os seguintes questionamentos naquele processo, ora transcritos ipsis litteris:
- Está correta a interpretação da Consulente ao aplicar a alíquota interna de 12% para aparelhos telefônicos para rede celular portátil (Telefones inteligentes (smartphones)), comercialmente denominado iPhone produzidos de acordo com o PPB?
- A alíquota interna a ser aplicada nas vendas de aparelhos telefônicos para rede celular portátil (Telefones inteligentes (smartphones)), comercialmente denominado iPhone de origem importada, não sujeito ao PPB, é de 12% ou 18%?
11. Cotejando, resta claro que o atual questionamento encontra similitude com os questionamentos contidos no processo mais antigo, que inclusive os abarca. Nesse sentido, à vista de não haver, desde então, alteração normativa que justifique nova análise, não há que se cogitar admissibilidade do presente pedido.
12. Caso ainda persistam dúvidas gerais ou procedimentais, reitera-se sugestão para Consulente acessar o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se apresenta como forma adequada para fornecer-lhe demais informações. Nesse canal oficial, o contribuinte deverá selecionar o atendimento que deseja e fazer seus questionamentos. O setor para o qual for distribuída a demanda estará apto a fazer as orientações necessárias.
13. Por fim, registre-se que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais e ou procedimentais recebidas de outros órgãos desta pasta, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, a partir das previsões contidas no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por não se adequar ao quesito previsto no inciso III do artigo 74 do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2023
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenadora