Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 5 DE 26/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 2022
ISS. Serviços previstos no item 1.07 da Lista de Serviços do Anexo I ao RISS. LC nº 963/2020. Alíquota de 2% aplicável aos serviços de informática e congêneres quando obedecidas as condições previstas na LC nº 963/2020 (Solução de Consulta nº 02/2021).
Processo 00040-00028576/2021-25
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata que presta serviços de informática e congêneres, descritos no subitem 1.07 da Lista de Serviços do Anexo I ao RISS.
3. Aduz que o art. 38 do RISS estabelece a alíquota de 2% ou 5% para os serviços contidos em seu Anexo I. Quanto aos serviços do subitem 1.07, o RISS limitou a alíquota de 2% aos serviços de manutenção de programas de computação e ao banco de dados.
4. Por sua vez, alega que a Lei Complementar nº 963 de 03.01.2020 (LC nº 963/2020 ) fixou a alíquota de 2% para os "serviços de informática e congêneres", definidos no Parágrafo Único de seu art. 1º, quando prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classifica sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal - CNAE-Fiscal constantes em seu Anexo Único.
5. Entende que quando a LC nº 963/2020 estipula a alíquota de 2%, ela deve ser aplicada ainda que o RISS determine a alíquota de 5% para aquele mesmo serviço.
6. Defende a tese de que os serviços por ela prestados devem ser tributados com a incidência da alíquota de 2%, por se amoldarem às hipóteses da LC nº 963/2020 , conforme a transcrição abaixo ipsis litteris:
(a) Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNAE 62.01.2005.01):estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se nos Incisos I, II e/ou IV do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(b) Licenciamento de software desenvolvido pela própria empresa (CNAE 62.02.2003.00 e62.03.2001.00): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso V do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(c) Suporte remoto a software desenvolvido pela própria empresa (CNAE 62.09.2001.00): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(d) Instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados (CNAE 62.09.2001.00): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(e) Web design (CNAE 62.01.2005.02): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso VIII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(f) Consultoria em tecnologia da informação (CNAE 62.04.2000.00): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso VI do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963);
(g) Processamento ou tratamento de dados (CNAE 63.11.2009.00): estes são "serviços de informática e congêneres", pois enquadram-se no Inciso III do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC 963).
7. Ao final, indaga se seria correto se seria correto afirmar que suas atividades, na forma como descritas, estariam adstritas à incidência da alíquota de 2%, quanto ao imposto em apreço.
II - Análise
8. A matéria posta à análise recai sobre a alíquota incidente na apuração do ISS relativo à execução de determinados tipos de serviços, envolvendo o tipo de atividade desenvolvida pelo prestador do serviço, classificada em determinados Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal.
9. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 67982023). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.
10. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.
11. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à alíquota aplicável de ISS na execução dos serviços listados pela Consulente, tendo em vista o aparente conflito entre o disposto no art. 38, inciso I, alínea "d" do Decreto nº 25.508/2005 e o regulado no art. 1º da LC nº 963/2020 .
12. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .
13. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.
14. Dessa forma, se a situação hipotética já estiver definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
15. Destaca-se que o questionamento da Consulente já foi esclarecido Solução de Consulta nº 02/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 38, de 26 de fevereiro de 2021, da qual transcreve-se ipsis litteris algumas de suas considerações:
12. Quanto ao aspecto da vigência material, com a publicação da LC nº 963/2020 , a nova disciplina, prevista somente para as específicas situações que menciona, sobrepõe-se à disciplina genérica que trata do mesmo assunto no regulamento do imposto, disciplinado nos moldes previstos em norma legal anterior. Cabe notar que no caso, uma nova lei alterou as disposições sobre alíquotas para algumas situações, tornando as antigas disposições expressamente revogadas, naquilo que houver contrariedade com o novo ordenamento normativo. Nesses termos, dispõe a mencionada lei novel:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(.....)
20. Finalmente, note-se que todos os serviços literalmente previstos nos itens 1.05 e 1.07, este último sem qualquer exclusão, da Lista de Serviços do Anexo I do RISS, abaixo relacionados, estão abarcados pela incidência da alíquota de 2% (dois por cento) no cálculo do imposto, por conta da LC nº 963/2020 .
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
21. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados:
(.....)
2º - Nos termos da análise precedida, desde que todos os critérios exigidos pela LC nº 963/2020 forem rigorosamente observados, inclusive quanto à atividade principal cadastrada nos códigos CNAE-Fiscal especificados, será aplicável a alíquota de 2% (dois por cento) para as situações lá previstas.
16. No que interessa à consulta, o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 assim dispõe:
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
(.....)
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
(.....)
II - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
17. Por seu turno, a Lei Complementar nº 963 de 03.01.2020 estipula o seguinte:
Art. 1º A alíquota relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços de informática e congêneres os seguintes:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX - disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
18. De fato, ambas as legislações retromencionadas encontram-se em vigor no Distrito Federal. Todavia, não existe conflito entre essas normas tributárias.
19. Quando uma a nova lei regula matéria de que tratava norma anterior, acarreta a revogação da disposição antiga no que contrarie a nova lei.
20. Nesse sentido, a LC nº 963/2020 tratou de estabelecer alíquota de ISS somente para as situações específicas que menciona, sobrepondo-se à disciplina genérica que trata do mesmo assunto no regulamento do imposto, publicado anteriormente.
21. No mais, a própria LC nº 963/2020 , no art. 3º, prevê expressamente que as disposições antagônicas ao seu teor se encontram revogadas, in verbis:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
22. Portanto, se todos os critérios previstos na LC nº 963/2020 forem atendidos, restará observar, para a aplicação da alíquota, os exatos moldes ali previstos. Para tanto, faz-se necessária atenção à expressa redação da norma.
23. Nota-se que a referida lei regula a alíquota aplicável aos fatos geradores relacionados aos "serviços de informática e congêneres" especificados em rol taxativo, nos incisos de I a IX de seu artigo 1º, prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes no Anexo Único do mesmo diploma legal.
24. Nessa ótica, a submissão de serviços à alíquota de 2%, a que faz referência a LC nº 963/2020 , rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: que o CNAE-Fiscal da atividade principal da empresa esteja previsto no Anexo Único; e que sejam prestados os serviços de informática e congêneres descritos na norma.
25. Em consulta à página eletrônica da Receita Federal (https://www.receita.fazenda.gov.br), tem-se que o CNAE-Fiscal da atividade principal da Consulente é "62.01.5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda".
26. O Anexo Único da LC nº 963/2020 incluiu o CNAE-Fiscal 62.01.5-01 no rol apresentado, conforme o extrato abaixo:
62. ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(.....)
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
(.....)
27. Quanto ao segundo requisito, relativo às espécies de serviços abarcados pela incidência da alíquota de 2%, a LC nº 963/2020 tratou de especificar, nos incisos I a IX de seu Parágrafo Único, o que é considerado serviços de informática e congêneres, conforme transcrito alhures.
28. Salienta-se que os serviços lá descritos não poderão ser ampliados ou restringidos, devendo a interpretação ser literal, para a aplicação do regramento nela previsto.
29. Acerca dos serviços elencados pela Consulente, conclui-se o seguinte:
(a) Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda: enquadrado no Inciso I do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(b) Licenciamento de software desenvolvido pela própria empresa: enquadrado no Inciso V do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(c) Suporte remoto a software desenvolvido pela própria empresa: enquadrado no Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(d) Instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados: enquadrado no Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(e) Web design: enquadrado no Inciso VIII do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(f) Consultoria em tecnologia da informação: enquadrado no Inciso VI do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 ;
(g) Processamento ou tratamento de dados: enquadrado no Inciso III do Parágrafo Único do Art. 1º. da LC nº 963/2020 .
30. Tendo em vista que a indispensável observância dos critérios exigidos pela LC nº 963/2020 , será aplicável a alíquota de 2% (dois por cento) aos serviços elencados pela Consulente, porquanto foram atendidas todas as condições previstas na lei.
III - Resposta
31. Em atenção às indagações apresentadas, informa-se que todos os serviços listados pela Consulente estão sujeitos à incidência da alíquota de 2% a que se refere o artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 963 de 03.01.2020.
32. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2022./
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matrícula 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenador