Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 5 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2020

Dispõe sobre a escrituração de documento fiscal, com aproveitamento de crédito, após o prazo disposto na Portaria SEF nº 210 de 2006 - Inadmissibilidade, por estar em dissonância com o Decreto nº 35.565 de 2014, bem como, do Decreto nº 33.269 de 2011.

Processo nº 00040-00002178/2020-06

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta unidade federada, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. O tema envolve escrituração de documento fiscal, com aproveitamento de crédito, após o prazo estabelecido pelo parágrafo 4º do artigo 12 da Portaria SEF nº 210 , de 17 de julho de 2006.

3. Relata, sem anexar cópia da decisão da unidade orgânica envolvida, que foi impedido de retificar o Livro Fiscal Eletrônico-LFE com base no inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2016. No entanto, inconformado com essa decisão, entende que há respaldo para retificação nos termos da alínea b, inciso II do parágrafo 6º-A do artigo 54 do RICMS.

4. Apresenta ipsis litteris os seguintes questionamentos:

1. Fomos negados a retificar o LFE, mesmo apresentando o registro do documento fiscal de entrada entregue à Receita Federal, nesse caso o SPED Contábil, demonstrando que houve apenas um erro formal na escrituração no Livro Fiscal Eletrônico, qual o motivo dessa negativa mesmo sendo regulamentado a retificação pelo RICMS 18.955/1997?

2. É sabido que a legislação tributária não limita o prazo de 3 (três) meses para retificação de obrigação acessória. Com isso, qual o respaldo legal para a Secretaria de Economia do Distrito Federal ter uma portaria e uma instrução normativa com força maior que o próprio decreto do ICMS e que a lei que dispõe sobre o código tributário nacional?

3. Contudo, qual a forma que o contribuinte tem para retificar o Livro Eletrônico Fiscal anteriores a 3 meses?

5. Após apresentação dos questionamentos expõe fundamentos de sua convicção, destacando na inicial diversos dispositivos da legislação fiscal, os quais na sua visão corroboram seu entendimento.

6. Ocorre que as questões em arguição estão concretamente sujeitas à competência da unidade orgânica da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal- SEEC, que, segundo o próprio Consulente, já analisou o caso. Desse modo, essa demanda específica encontra-se sujeita às orientações já expedidas pelo referido órgão.

7. Registre-se que esta Gerência de Esclarecimento de Normas não tem competência para atuar em grau recursal de decisões e pronunciamentos emanados por outros unidades orgânicas desta Secretaria, consoante o previsto no respectivo Regimento Interno, consubstanciado no Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, e suas alterações.

8. Em tempo, informa-se que o Decreto nº 40.513 , de 13 de março de 2020, promoveu alterações no RICMS, em especial dando nova redação ao parágrafo 6º do artigo 54. Informa-se ainda que A IN nº 05, de 30 de março de 2020 revogou a IN nº 04, de 16 de março de 2020, que, por sua vez, revogou a IN nº 02, de 14 de março de 2016. Dessa forma, a IN nº 02/2016 permanece revogada, visto que a legislação pátria não admite a repristinação tácita.

9. Nesse contexto recomenda-se ao Consulente reapresentar sua questão ao mesmo órgão que o orientou na primeira ocasião, a fim de que seu caso seja apreciado à luz das alterações apontadas.

10. À vista dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 35.565/2014 , bem assim, do Decreto nº 33.269/2011 , deixando de aplicar-lhe o disposto no caputdos art. 79, 80 e 82 deste último decreto.

À consideração superior;

Brasília-DF, 14 de setembro de 2020.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 16 de setembro de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2020.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador