Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 49 DE 07/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 2022

ICMS. Decreto nº 43.699/2022. TU e TUSD. Base de cálculo sobre energia elétrica. Questão procedimental configurada.

Processo nº 00040-00032381/2022-61

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).?

2. Na id 94610921, a Consulente descreve os termos da Lei Complementar 194/2022 e do Decreto 43.699/2022, os quais afastaram a incidência do ICMS sobre os serviços de distribuição e transmissão de energia elétrica.

3. Alega que há duas tarifas que estariam compondo a base de cálculo do imposto: Tarifa de Energia (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

4. Nessa linha, faz a indagação, "ipsis litteris":(i) Como deve ser efetuada, no âmbito do Distrito Federal, a aplicação e produção de efeitos do art. 2º da Lei Complementar nº 194/2022 , que dá nova redação ao art. 3º , X da Lei Complementar nº 87/1996 , a qual determina, por sua vez, a não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica?(ii) Quais os componentes e subcomponentes da TE (anexo I) e da TUSD (anexo I) devem ser excluídos pela Consulente da base de cálculo do ICMS ou a aplicação do Decreto nº 43.699/2022, art. 5. XII, disciplina como base de cálculo a composição da TE e da TUSD de forma integral, conforme destacada na nota fiscal de energia elétrica?

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

6. Por fim, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 , deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Além disso, a consulta formal deve estar relacionada à dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos do art. 73 do Decreto 33.269/2011 .

10. De plano, em uma leitura sistemática tanto dos Decretos nº 18.955/1997 e nº 43.699/2022, quanto da LC nº 194/2022 , podemos identificar que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, sendo afastada a incidência sobre os serviços de transmissão e distribuição, bem como de encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

11. Ainda, a responsabilidade pela identificação dos elementos que compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, a base de cálculo do tributo, é do sujeito passivo, haja vista a característica dos tributos lançados por homologação (segundo Sabbag, Eduardo, 2020, Manual de Direito Tributário): "é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. "

12. O fato de a operação da consulente ser composta de várias nomenclaturas, com tipos e subtipos de encargos, cada uma atinente a uma finalidade conhecida pelo sujeito passivo, não inviabiliza a aplicação da legislação tributária. Na verdade, torna objetiva a análise, desde que adequadamente enquadradas.

13. Desse modo, o Decreto nº 43.699/2022 é claro ao afastar da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, cabendo ao sujeito passivo mensurar a base de cálculo.

14. Por outro lado, a Consulente não apresentou divergência entre normas, tampouco dúvida objetiva de interpretação ou aplicação da legislação distrital, mas sim objetivou uma interpretação procedimental de composição da sua base de cálculo por parte do Fisco, de modo que a via eleita para esse fim restou imprópria.

III - Conclusão - Resposta

15. Pelo exposto, tendo em vista o inciso IV do art. 74 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

16. Ao cabo, repise-se que a responsabilidade pela identificação dos elementos que compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, a base de cálculo do tributo, é do sujeito passivo, haja vista a característica dos tributos lançados por homologação.

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À consideração de V. S.ª.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2022

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora, Em Substituição