Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 46 DE 29/09/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2022

ICMS. Cadastro Fiscal. Discordância quanto aos documentos exigidos. Impugnação ou recurso administrativos. Competência da autoridade superior àquela que emitiu a orientação. Inadmissibilidade pela via eleita.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade da Federação, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Consulente atuante no ramo do "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" apresenta questionamento sobre a validade da exigência de apresentação de documentação, relativa a diretores, para fins de inserção ou alteração de dados no cadastro fiscal do Distrito Federal.

3. Transcreve vários dispositivos normativos, que entende serem aplicáveis ao caso, expondo que "Em pedido de dispensa da documentação referente a diretoria de uma empresa, protocolada na SEF/DF nº 20220621-129762" foi-lhe "retornado", por órgão desta Secretaria de Economia, orientação em sentido negativo ao de sua pretensão, sob a alegação de haver analogia entre sócios e diretores para os fins relacionados ao procedimento a que faz referência.

4. Sustenta assim que "(...) o Decreto 18955/1997 não faz vinculação legal da obrigatoriedade dos diretores, nem analogia as funções".

5. Nesse contexto, questiona conforme abaixo transcrito ipsis litteris:

Com base no exposto acima, pedimos a vossa senhoria que seja sanado, de forma clara e vinculada, em que parte da legislação obriga aos diretores, não sócios, a apresentação da documentação que rege no Art. 27-C , do Decreto 18955/1997 , ou analogia das funções citada no SEF/DF nº 20220621-129762.

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Na sequência do fluxo processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. A situação envolve pedido de novo posicionamento da Secretaria de Economia, ora dirigido à Gerência de Esclarecimento de Normas, no tocante à documentação exigida para tratar de assunto ligado ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

9. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

10. A inicial carece de apontamento da legislação que possa fundamentar dúvida objetiva que seja passível de análise deste órgão consultivo. Desse modo, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre a sua interpretação, mas impugnação contra determinada exigência relacionada a procedimentos voltados à inserção ou alteração de dados cadastrais.

11. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido de impugnação quanto à orientação recebida, o qual deve necessariamente seguir por outra via processual, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, Decreto nº 33.269/2011 :

Art. 152. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso hierárquico do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.

§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.

§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.

13. À vista dessas considerações, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie.

14. Note-se que a emissão de orientações procedimentais ou genéricas foge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros, integrantes desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

15. Finalmente, registre-se que o órgão consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outros órgãos desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79 combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de setembro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matr. 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 29 de setembro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de setembro de 2022

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora Substituta