Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 42 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 set 2022
Dúvida sobre o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD nos casos de imunidade tributária. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.
Processo SEI nº 00040-00022924/2022-31
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata o Consulente que possui imunidade tributária à luz da alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
3. Apresenta dúvida quanto ao cumprimento da obrigação acessória de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
4. Questiona se, no Registro B470, é suficiente o preenchimento do campo "Prestações isentas ou não-tributadas", ou se também é necessário que haja lançamento no campo "Valor apurado do ISS próprio da recolher".
II - Análise
5. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A Gerência de Programação Fiscal - GEPRO encaminhou a Consulta ao Núcleo de Monitoramento do ISS Próprio - NISSP, subordinado à Gerência de Monitoramento de ISS - GMISS, que atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI 89866850). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
7. O art. 76 do Decreto Distrital nº 33.269/2011 dispõe que não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 da mesma norma. Vejamos:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
8. Embora o Consulente afirme que é imune ao pagamento de impostos, com fulcro na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal , o Núcleo de Monitoramento do ISS Próprio - NISSP informou que não consta qualquer registro acerca de fruição de benefícios tributários em seu nome (Documento SEI 89866850). Junto a isso, comunicou a existência da Ordem de Serviço nº 59, de 18.01.2022 fundamentada no fato de que a Escrituração Fiscal Digital - EFD do Consulente não contemplava o lançamento de ISS, a despeito da constatação de obtenção de receita de serviços. Na ocasião, o Consulente foi notificado de que deveria preencher, no campo 13 do Registro B470, os valores devidos de ISS, ao passo que lhe foi esclarecido que o gozo de imunidade tributária necessitaria de comprovação através de Ato Declaratório.
9. Nesse diapasão, assinala-se que a disciplina para o reconhecimento de imunidade possui rito próprio consubstanciado nos arts. 83 a 92 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Distrito Federal (PAF), vinculando-a à expedição de Ato Declaratório.
10. Para tanto, é preciso iniciar pedido de reconhecimento de imunidade, nos termos do art. 89 do PAF, ao Núcleo de Imunidades (NUDIM) subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais (GEESP) da Coordenação de Tributação desta Subsecretaria da Receita, o setor competente, conforme o inciso I do art. 261 da Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
11. No mais, note-se que a indagação do Consulente, concernente ao preenchimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD, não está alicerçada em dúvida de natureza interpretativa da legislação, desaguando, na realidade, em pedido de orientações afeto às obrigações tributárias acessórias dos prestadores de serviço no Distrito Federal.
12. Vale ressaltar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, não podendo ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.
13. Foge à competência desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.
14. Nesse sentido, em que pese já existir orientação do Núcleo de Monitoramento do ISS Próprio - NISSP sobre as questões suscitadas, caso persistam dúvidas, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito do preenchimento da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
III - Conclusão
15. Tendo em vista o art. 73 e o inciso I do art. 76 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 , este requerimento não possui os elementos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.
16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 1º de setembro de 2022
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação
Coordenador