Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 4 DE 03/04/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 abr 2024

ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 04034-00019768/2023-15.

I- Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.  

2. Expõe ter sido publicada “a concessão da fruição do art. 320-D” para suas operações que iniciar-se-iam em Janeiro de 2024, motivo pelo qual, em suas palavras, “para que tudo seja feito corretamente, gostaria que fosse esclarecida algumas perguntas”. Assim, em inicial bastante apertada, consistindo em reprodução de sua interação, ocorrida em “27/12/2023 09:49:20”, com o atendimento Agência@net, consubstanciado no protocolo nº 20231227-273421, apresentou diversos questionamentos.

3. Dessa interação consta que o referido atendimento não logrou êxito tendo tido como resposta as informações abaixo transcritas:

Os serviços disponibilizados no Atendimento Virtual não alcançam a Consulta Tributária Formal (art. 73 do Dec.33.269/2011).

O contribuinte deve protocolar sua Consulta Formal em nosso Portal, link abaixo: Pessoa Jurídica https://sistemas.df.gov.br/SPE/Peticionamento?FormularioId=9

4. Não houve outras considerações na inicial. Nesse contexto, extraem-se ipsis litteris, seus questionamentos:

- Vamos trabalhar com a fabricação de produtos bovinos e suínos, dito isso, todos os produtos bovinos resfriados, congelados e salmourados poderão usufruir o benefício?

- Vamos trabalhar com a fabricação de produtos bovinos e suínos, dito isso, todos os produtos bovinos resfriados, congelados e salmourados poderão usufruir o benefício? - O percentual para essas situações (fabricação, resfriados, congelados e salmourados) serão 0,70 sobre as saídas internas?

- Neste caso, o CFOP indicado é o 5101 (produção própria)? - No caso dos suínos não faremos de fato o abate, mas daremos continuidade ao processo de fabricação ao abate, ou seja, vamos produzir cortes de suínos, podemos utilizar o percentual de 0,70% nas saídas ?

- Meu questionamento é devido ao fato de não fazermos o abate, mas daremos continuidade ao processo de fabricação. Temos o CNAE específico que atende a Portaria 225/2006 art. 1, IX, item C. - Para ficar claro em um exemplo hipotético, se vendermos 1.000,000,00 o ICMS a pagar na sistemática será de 7.000,00? Sem nenhum crédito? -Neste ponto estou confuso sobre: "Art. 320 - D caput: ...regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período... A interpretação que faço é que poderia haver crédito dos insumos arrolados na proporção do percentual de saída interna.

- Somente as saídas interestaduais dariam direito a credito? Pode me explicar melhor por gentileza?

- Para finalizar, na venda de produtos não produzidos por nós, devemos apurar esses produtos no regime normal de apuração?

II-Análise 

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.  

7. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto ao regime de tributação previsto na alínea D do artigo 320 do RICMS, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, quanto a crédito fiscal e outras situações operacionais.   

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.   

(...)   

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: 

(...) 

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; 

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. 

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. 

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. 

(...) 

9. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um “não saber procedimental”, cogitações e pedidos de orientações gerais em relação às operações descritas.  

10. Em reforço ao já exposto, registre-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental. Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.  

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019, a fim de fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial, não se mostrando irrecorrível a decisão que declinou responder questionamentos procedimentais e induzir o contribuinte a protocolar processo de consulta em hipóteses sujeitas a inadmissibilidade.

12. Dessa maneira, da decisão que declinou dar resposta no ambiente virtual, nos termos do que dispõe o Decreto nº 33.269/2011, é previsto recurso:

Art. 152. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso hierárquico do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.

§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.

§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.

13. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.  

III – Conclusão 

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

15.Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior.  

Brasília/DF, 02 de abril de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

 De acordo.

 Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de abril de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

 Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).   

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.  

Após, seja informado ao contribuinte, via e-mail cadastrado, que a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE está ciente da situação e providenciará de ofício a reabertura do GAC envolvendo as questões anteriormente lá apresentadas.

Brasília/DF, 3 de abril de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação 

Coordenadora