Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 4 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jan 2022
ICMS. Substituição Tributária. Teses sobre forma correta de apurar estorno de crédito. Ausência de apontamento de legislação conflitante. Questão procedimental configurada.
Processo: 00040.00026303/2021-10.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que "Pratica operação interestadual com farinha de trigo - cujas operações gozam de redução de base de cálculo de 61,11%, conforme disposto no item 11, III, alínea "e" do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF -, destinada ao Distrito Federal e, por força de Termo de Acordo, realiza a retenção do ICMS ST devido na respectiva venda".
3. Desenvolve raciocínio, nos termos dos parágrafos "3" e "4" de sua peça inicial, apontando duas formas diferentes de calcular o eventual estorno de créditos relacionados às operações abrangidas por benefícios fiscais em alguma de suas etapas e sujeitas ao regime de Substituição Tributária-ST do imposto.
4. Ao final apresenta seu único questionamento, transcrito ipsis litteris:
O cálculo correto da substituição tributária devida ao Distrito Federal é aquele disposto no item 3 (estorno proporcional à redução na base de cálculo) ou aquele disposto no item 4 (estorno limitado à carga tributária interna)?
II - Análise
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
7. A situação envolve, em resumo, pedido de anuência da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à forma primeira ou segunda formas de cálculos expostas pelo Consulente em relação à apuração de eventual valor a ser estornado em operações sujeitas ao regime de ST do imposto.
8. Note-se que que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011:
Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
9. No caso apresentado não há descrição envolvendo conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, mas sim desenvolvimento de duas teses e mero pedido de confirmação de acatamento quanto a uma delas.
10. Ocorre que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação do Distrito Federal, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando na realidade em mera solicitação de orientações procedimentais voltadas à confirmação de uma das teses por ele apresentadas.
12. À vista dessas considerações o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se, na exata medida, adequado a atender tal demanda.
13. Nessa perspectiva, o contribuinte poderá reapresentar, por meio desse canal, os entendimentos e questionamentos esposados em sua inicial, devendo inicialmente selecionar a aba "ICMS" e no Assunto "ICMS Pessoa Jurídica". Na sequência, selecionar o "Tipo de Atendimento" demandado, o qual será analisado pelo órgão incumbido de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
14. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.
III - Conclusão
15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente de Esclarecimento de Normas
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador de Tributação