Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 38 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2022

ICMS. Orientação geral. Ausência de apontamentos de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 00040.00015514/2022-34

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. O Consulente, atuante no ramo de "atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza", além de outros cadastrados, em apertada inicial consubstanciada no formulário eletrônico de peticionamento de esclarecimento de norma, documento SEI(84924940), expõe que faz compra em outras Unidades Federadas de "garrafas (frascos - NCM 70109012) para acondicionar produtos cosméticos, c/finalidade de revenda".

3. Nesse contexto, apresentando outras breves considerações conforme a seguir, questiona nos termos transcritos ipsis litteris:

Os frascos que serão utilizados na fábrica p/acondicionar o produto final-se integram a mercadoria p/revenda e podem ser classificada como material para revenda? Os frascos serão utilizados no acondicionamento do produto final e portanto, não se trata de material para embalagem, como seria o caso de sacolas ou caixas de papelão, mas sim, os frascos serão integrados ao produto fina. Dessa forma e de acordo com as correntes doutrinárias, este tipo de "embalagem" é classificado como revenda. Se possível e diante dessas informações pedimos orientação, bem como indicação de qual legislação regulamenta especificamente este assunto no DF. Estes frascos serão adquiridos de terceiros e em seguida encaminhados especificamente este assunto no DF. Estes frascos serão adquiridos de terceiros e em seguida encaminhados para uma fábrica que irá produzir o produto final (cosmético) sob encomenda para o contribuinte. O produto final é composto pelo cosmético mais os frascos, correto? (grifos não existentes no original)

II - Análise

4. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

5. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Na sequência desse fluxo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

6. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante à legislação que deve regular a situação apresentada.

7. Ocorre que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

8. A inicial carece de apontamento da legislação que possa fundamentar dúvida objetiva que seja passível de análise deste órgão consultivo. Desse modo, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre a sua interpretação, mas solicitação de orientação geral quanto à regulamentação tributária de determinada situação.

9. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

10. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação, sem qualquer indicação de dispositivos da legislação tributária do Distrito Federal passiveis de geração de dúvida.

11. À vista dessas considerações o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, inclusive para orientar sobre a legislação específica a regular a situação apresentada.

12. Nessa perspectiva, utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa espécie devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Registre-se finalmente que esse órgão consultivo não se destina a servir como instância recursal contra discordância de orientações gerais já recebidas de outros órgãos desta secretaria. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas foge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros, integrantes desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de julho de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matr. 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de julho de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de julho de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador