Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 37 DE 19/07/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jul 2022
Icms. Orientação geral. Data de vigência final de decreto distrital. Ausência de apontamentos de conflitos normativos da legislação tributária ou de dúvidas sobre sua interpretação. Inadmissibilidade pela via eleita.
Processo SEI nº 00040.00015480/2022-88
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Extrai-se dos autos que o Consulente, atuante nos ramos de consultoria em tecnologia da informação, serviços de engenharia e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, em apertada inicial consubstanciada apenas no formulário eletrônico de peticionamento de esclarecimento de norma, documento SEI (84907320), citando como fundamentação legal para dúvida o Decreto nº 40.549 de 23 de março de 2020, relata e questiona em um único parágrafo a seguinte situação, conforme transcrito ipsis litteris:
O benefício de isenção do ICMS previsto no item 183 do Caderno I do Anexo I do RICMS/DF vigorará até que data?
II - Análise
3. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
4. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Na sequência desse fluxo, tendo em vista iniciarse a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.
5. A situação envolve pedido genérico de orientação junto à Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, no tocante à data final de vigência da norma que especifica em sua inicial.
6. Ocorre que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011: Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 56. A consulta deverá conter:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
7. A inicial carece de apontamento de dúvida que possa ser objeto de análise deste órgão consultivo, ocorrendo a mera menção ao Decreto nº 40.549/2020 como fundamento normativo genérico da Consulta. Desse modo, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre a sua interpretação, mas solicitação de orientação geral quanto ao eventual termo final de vigência de determinada norma.
8. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
9. Nesse contexto, a inicial do Consulente não demonstrou a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias ou dúvidas interpretativas objetivas sobre sua aplicação, desaguando em pedido genérico de orientação quanto à data de expiração da vigência de determinada norma especificadas na inicial.
10. À vista dessas considerações canal o de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte e fornecer informações da espécie.
11. Nessa perspectiva, utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa espécie devem ser analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.
12. Registre-se que a emissão de orientações procedimentais ou genéricas foge às competências regimentais desse órgão consultivo, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, incumbidos de tratar de questões dessa natureza.
III - Conclusão
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 19 de julho de 2022.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matr. 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de julho de 2022.
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 19 de julho de 2022.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação Coordenador