Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 37 DE 06/08/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2021
REFIS-DF 2020. Lei Complementar nº 976/2020. Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica "débito incentivado". Questionamentos sobre os critérios utilizados nos cálculos deverão ser apresentados junto ao órgão procedimental que trata da gestão do programa.
Processo: 00040.00002529/2021-51.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta envolvendo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - Refis - DF 2020, previsto pela Lei Complementar nº 976 , de 09 de novembro de 2020.
2. Relata que " (.....) aderiu ao referido programa para pagamento/compensação de seus débitos tributários inscritos em DÍVIDA ATIVA, protocolo nº 20201209-206092 e parcelamento nº 7620002953".
3. Descreve de forma pormenorizada seu entendimento sobre como deve ser feita a interpretação da Lei Complementar nº 976/2020 , primeiramente "(.....) no caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, o contribuinte poderá usufruir a integralidade dos benefícios instituídos pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 , de redução sobre o principal".
4. Na sequência aponta: "(.....) No entendimento do contribuinte, portanto, tem-se que o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 04/1994 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado expressamente pelo artigo 3º da Lei Complementar 976/2020 ".
5. Ao final apresenta dois questionamentos, transcritos ipsis litteris:
a) No caso de apresentação de precatórios para efeito de pagamento/compensação de débitos, é possível a fruição do benefício de redução do principal do débito tal como previsto pelo artigo 4º , I, da Lei Complementar nº 976/2020 (ou seja, de 50% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; desconto de 40% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e desconto de 30% sobre o valor dos débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012)?
b) Se o acréscimo legal estabelecido pelo artigo 42, § 1º, da Lei Complementar 004/1994 deve sofrer redução quando o contribuinte adere ao REFIS, tal como preconizado pelo expressamente artigo 3º da Lei Complementar nº 976/2020 .
II - Análise
6. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
7. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
8. Em consulta ao Sistema Eletrônico de Informações-SEI apurou-se que o processo ora analisado possui o mesmo Consulente e mesmos questionamentos reportados no processo 00040.00002527/2021-62, do qual emanou o parecer de Declaração de Inadmissibilidade nº 29/2021, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF nº 143, de 30 de junho de 2021.
9. Considerando que já houve pronunciamento sobre a matéria, nos termos retro mencionados, devem ser observadas as manifestações lá explanadas.
10. Além do mais, a dupla apresentação, em momentos distintos, de processo de igual teor não enseja por si só, neste mais recente, alteração de posicionamento sem que haja novos elementos fáticos ou alteração na legislação de regência da matéria.
III - Conclusão
11. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 06 de agosto de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenador