Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 35 DE 15/12/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2023

ICMS. Cancelamento do Cadastro Fiscal-CF/DF. REDESIM. Atos Exclusivamente nos Estados e Municípios. Dúvidas Procedimentais. Inadmissibilidade.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e legislação superveniente.

2. Na instrução processual, a Consulente questiona os procedimentos de encerramento cadastral apresentados pelo setor de protocolo desta Secretaria, que teria informado o seguinte:

“Informamos não ser possível a baixa apenas da inscrição no Cadastro Fiscal do DF.

A Pessoa Jurídica que queira encerrar suas atividades deverá acessar a REDESIMPLES e realizar a baixa da empresa e não apenas da inscrição no CF/DF.

Verificamos que os registros da empresa estão ativos na Junta Comercial e na Receita Federal.

Esclarecemos que, com o advento da Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerão simultaneamente nos órgãos dos 3(três) âmbitos de governo, por meio eletrônico. (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/ja-possuo-pessoajuridica/baixa)”

3. Nesse sentido, a Consulente se irresigna com a informação de necessidade de baixa do CNPJ.

4. Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:

“a) No âmbito do Distrito Federal, a baixa da inscrição no CFDF impõe a extinção da empresa? Caso positivo, qual o suporte legal?

b) No âmbito do Distrito Federal, há a obrigatoriedade de realização de distrato social para requerer a baixa da inscrição no CFDF?

c) No âmbito do Distrito Federal, A baixa da inscrição no CFDF somente ocorrerá com a obrigatória e simultânea baixa do CNPJ?

d) O Distrito Federal é unidade participante do Cadastro Sincronizado Nacional?

e) O Cadastro Sincronizado Nacional está implantado na SEFAZ DF?

f) A tabela VIII – Eventos e Datas, componente do Cadastro Sincronizado Nacional, deve ser observada pela SEFAZ DF?

g) O Distrito Federal é unidade participante da REDESIMPLES?

h) A REDESIMPLES está implantada na SEFAZ DF?

i) Existe roteiro ou conjunto de orientações destinadas aos interessados (contribuintes, contabilistas, advogados e outros) e disponibilizados pela SEFAZ DF que permitam, com segurança e agilidade, realizar a baixa da inscrição estadual – se for esta a opção – sem a necessidade de extinção da empresa ”

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Convém observar que a consulta, nos termos propostos do inciso IV do art. 74 do Decreto 33.269/2011 (PAF), deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução.

9. Além disso, nos termos do art. 73 do PAF, é imprescindível que a consulta verse sobre dúvida a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

10. Na descrição apresentada pela consulente, não há dúvida referente à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Há apenas dúvidas procedimentais acerca das modalidades de cancelamento de inscrição tributária, haja vista o intrincado arcabouço legal e a confusão entre termos jurídicos aparentemente equivalentes.

11. De plano, convém destacar que a Consulente alterna o uso das expressões “paralisação” e “baixa” de sua inscrição CF/DF na petição inicial.

12. Isto posto, a legislação trata estes institutos jurídicos de modo diverso, a despeito do uso popular do termo “baixa” em diversas acepções.

13. Assim, juridicamente, quando se utiliza o termo “baixa” de inscrição tributária, implicitamente, a ideia é que a atividade será descontinuada, de modo permanente.

14. Nesse sentido, os procedimentos de “baixa” comportam uma série de etapas do cancelamento de todos os registros pertinentes ao caso, inclusive CF/DF e CNPJ, para os contribuintes sujeitos à incidência tributária distrital.

15. De outro ponto, a “paralisação” é temporária, por até 60 meses, nos termos do §1° do art. 27-A do RICMS/DF, e possui procedimental próprio. A princípio, pela descrição dos problemas apresentados pela Consulente, essa parece ser uma opção viável “in casu”.

16. Em um segundo momento, a Consulente manifesta a vontade de cancelar apenas seu CF/DF, fato que requer a descontinuidade de atividades tributadas no Distrito Federal.

17. Isso porque o início de qualquer atividade tributada no Distrito Federal, o que inclui até mesmo a formação de estoque ( § 1º do art. 20 do RICMS/DF), deve ser precedida da regular inscrição no CF/DF.

18. Cingindo os pontos trazidos, em regra, os contribuintes que possuem a vontade de: i) paralisar suas atividades; ou ii) dar baixa em suas atividades; ou iii) realizar um ato de cancelamento exclusivamente no Distrito Federal, devem acessar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e realizar a solicitação desejada por meio do citado sistema.

19. Como exemplo, caso a Consulente tenha o fito de cancelar sua inscrição exclusivamente no DF, em regra, o seguinte caminho deve ser seguido: Portal Redesim - Já possuo Pessoa Jurídica - Atos exclusivos no Estado e no Município - Baixa exclusiva no Estados.

20. Por fim, outras dúvidas procedimentais acerca da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM podem ser esclarecidas por meio do Portal Redesim: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

Conclusão - Resposta

21. Pelo exposto, apresentaremos as indagações da consulente com a adequada resposta:

“a) No âmbito do Distrito Federal, a baixa da inscrição no CFDF impõe a extinção da empresa? Caso positivo, qual o suporte legal?

b) No âmbito do Distrito Federal, há a obrigatoriedade de realização de distrato social para requerer a baixa da inscrição no CFDF?

c) No âmbito do Distrito Federal, A baixa da inscrição no CFDF somente ocorrerá com a obrigatória e simultânea baixa do CNPJ?”

22. Resposta: O procedimento de “baixa”, como encerramento das atividades,denota a extinção da empresa e pode ser realizada pelo caminho: Portal Redesim - Já possuo Pessoa Jurídica - Baixa.

Já a “baixa exclusivamente da inscrição estadual” pode ser realizada, em regra, pelo seguinte caminho: Portal Redesim - Já possuo Pessoa Jurídica - Atos exclusivos no Estado e no Município - Baixa exclusiva nos Estados.

Quanto à documentação necessária para a operação desejada, orienta-se que a Consulente acesse: Portal Redesim: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

23. Segundo bloco de perguntas: “d) O Distrito Federal é unidade participante do Cadastro Sincronizado Nacional?

e) O Cadastro Sincronizado Nacional está implantado na SEFAZ DF?

f) A tabela VIII – Eventos e Datas, componente do Cadastro Sincronizado Nacional, deve ser observada pela SEFAZ DF?”

24. Resposta: O Cadastro Sincronizado Nacional foi substituído pela REDESIM, a partir da publicação da Lei Federal n°11.598/2007 e da Lei Distrital n° 5.547/2015.

25. Terceiro bloco de perguntas: “g) O Distrito Federal é unidade participante da REDESIMPLES?

h) A REDESIMPLES está implantada na SEFAZ DF?”

26. Resposta: Sim. Por meio da Lei n° 5.547/2015, o Distrito Federal passou a integrar a REDESIM
– Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – criada pelo Governo Federal, por meio da Lei Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

27. Quarta pergunta: “i) Existe roteiro ou conjunto de orientações destinadas aos interessados (contribuintes, contabilistas, advogados e outros) e disponibilizados pela SEFAZ DF que permitam, com segurança e agilidade, realizar a baixa da inscrição estadual – se for esta a opção – sem a necessidade de extinção da empresa”.

28. Resposta: Atualmente não há um roteiro para o tipo de cancelamento proposto pela Consulente.

Entretanto, acessando o Portal Redesim e a opção: “Já possuo Pessoa Jurídica”, é possível dar seguimento à modalidade de baixa desejada.

Ao cabo, outras dúvidas procedimentais acerca da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM podem ser esclarecidas por meio do Portal Redesim: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

29. Assim, tendo em vista o inciso IV do art. 74, o art. 73 e o inciso I do art. 76, ambos do Decreto 33.269/2011, este requerimento não cumpriu os requisitos necessários ao enquadramento de uma consulta eficaz.

30. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo normativo.

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente em Substituição