Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 34 DE 01/12/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2023

ISS. Incidência tributária sobre serviços prestados por instituição de educação. Não cumprimento de notificação para anexar outros documentos de interesse à análise da matéria. Inadmissibilidade da Consulta

Processo SEI nº 0403400014378/2023-59

I- Relatório

1. Pessoa Jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2. Relata atuar no ramo educacional e que no exercício de suas atividades vem recolhendo ISS sobre os serviços que presta na codificação 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3. Argumenta não haver na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nem no Decreto nº 25.508/2005 previsão expressa de tributação por esse imposto em relação aos serviços de biblioteca, de emissão da segunda via de documentos, de inscrição de vestibular, de emissão da segunda via de diplomas e de serviços relacionados às transferências externas.

4. Nesse sentido, expõe que “O objeto da presente consulta é sanar dúvida acerca da interpretação tributária para fins de incidência, não incidência ou incidência sob outro código, que não o 8.01, do ISS sobre as receitas provenientes de taxas sobre os serviços de biblioteca, taxas de segunda via de documentos, taxas de inscrição em processo vestibular, taxas para emissão de segunda via de diplomas e taxas de transferências externas e, sendo o caso, da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal.”

5. Por oportuno e necessário, transcreve-se ipsis litteriso último parágrafo da inicial que contém a seguinte informação prestada pelo Consulente:

Esclarece que houve manifestação por parte do atendimento virtual no sentido da não incidência do ISS sobre tais serviços e recomendação expressa da presente consulta tributária.

II-Análise

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto à eventual tributação do ISS e quanto à necessidade de emissão de nota fiscal em relação a determinadas prestações de serviços que detalha, conforme sua inicial.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem a observância de todos os quesitos exigidos para sua admissão, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I – identificação do consulente;

II – instrumento de procuração, se for o caso;

III – declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º A consulta será apresentada em texto impresso ou em outra forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

10. Ocorre que, diante da afirmação da existência de prévia orientação fiscal, foi emitida notificação para que o contribuinte anexasse ao feito cópia do atendimento virtual prestado pelo fisco em relação ao assunto (conforme Doc. SEI nº 124998116). No entanto, a medida mostrou-se infrutífera por conta da ausência de manifestação do Consulente quanto ao cumprimento das informações solicitadas.

11. Dessa forma, uma vez expirado o prazo para anexar ao feito a cópia do atendimento virtual relatado, não houve completo atendimento aos quesitos que lhe são exigidos pelo Decreto nº 33.269/2011, em especial quanto ao item IV do artigo 74 - elementos imprescindíveis à sua solução.

12. Nesse contexto, em razão do que dispõe o inciso I do artigo 76 do mesmo diploma normativo, a consulta não terá seguimento, nos termos do regulamento do PAF:

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

13. Note-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas foge das competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Registre-se, por fim, que, caso o Consulente ainda deseje ter a questão examinada por este órgão de consulta, poderá iniciar novo processo, anexando todas as informações de praxe, inclusive a mencionada na notificação anteriormente expedida.

III – Conclusão

15. A par dessas considerações e por todos os motivos expostos sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do PAF, conforme dispõe o inciso I do artigo 76 do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. À consideração superior.

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023

Gerência de Esclarecimento de Normas

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023.

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora