Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 34 DE 29/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 dez 2022

ICMS. Diferencial de alíquotas. Produtos da indústria de informática e automação. "Smartphones" classificados na posição NCM/SH 8517.13.00. Aplicável alíquota interna específica descrita no item 8 da alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996.

Processo SEI nº 00040-00033008/2022-27

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, previsto na Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata atuar no mercado de tecnologia tendo como por objeto a comercialização por atacado e varejo de equipamentos e suprimentos de informática, com remessa de diversas mercadorias, a partir de seus estabelecimentos em São Paulo, com destino ao Distrito Federal, ora para comercialização por seus revendedores, ora destinadas ao consumo final de contribuintes e não contribuintes do ICMS.

3. Destaca que "Em muitas de suas operações, a depender da mercadoria remetida e do destinatário final, a Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS a ser retido por substituição tributária em favor do Estado do Distrito Federal ou do diferencial de alíquotas", sendo que dentre as mercadorias comercializadas, destacam-se as operações com aparelhos telefônicos para rede celular portátil - "telefones inteligentes" ou "smartphones" para o qual aponta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias-NCM/SH 8517.13.00.

4. Detalha: "(.....) nas vendas efetuadas para consumidor final não contribuinte do imposto, atribui-se ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme disposto pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 e pelo regramento estadual do Distrito Federal que dispõe sobre essa obrigação de pagamento em seu inciso II e § 4º do Art. 48 do RICMS". Ocorre que " parte das remessas dos aparelhos mencionados são de mercadorias fabricadas no Brasil por empresa interdependente da Consulente, produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB) previsto na Lei Federal nº 8.248/1991 e outra parte se refere à produto importado".

5. Traz aos autos a legislação do Distrito Federal que trata das alíquotas, mencionando os dispositivos relativos à alíquota interna específica de 12%, descrita no item 8 da alínea 'd' do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996, replicada no item 9 da alínea 'd' do inciso II do artigo 46 do RICMS. Menciona também a IN SUREC nº 17 de 5 de setembro de 2017 e os dispositivos a que ela faz referência do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

6. Expõe que o produto em questão, "através da raiz do NCM e de sua descrição", coincide com aquele listado no Anexo I do Decreto Federal nº 5.906/2006. Por outro lado, não figura nas exclusões do Anexo II do mesmo Diploma Normativo.

7. Faz outras considerações procedimentais sobre como entende calcular o diferencial de alíquotas a partir da aplicação da alíquota interna prevista para produtos de informática e, ao final, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos ipsis litteris:

Está correta a interpretação da Consulente ao aplicar a alíquota interna de 12% para aparelhos telefônicos para rede celular portátil (Telefones inteligentes (smartphones)), comercialmente denominado iPhone produzidos de acordo com o PPB?

A alíquota interna a ser aplicada nas vendas de aparelhos telefônicos para rede celular portátil (Telefones inteligentes (smartphones)), comercialmente denominado iPhone de origem importada, não sujeito ao PPB, é de 12% ou 18%?

II - Análise

8. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

9. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

10. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação da alíquota interna de 12% (doze pontos percentuais), para o produto mencionado, por conta de seu suposto enquadramento como produto da indústria de informática e automação.

11. Registre-se que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

12. Adentrando no mérito da questão, de pronto verifica-se que há previsão de alíquota interna específica para produtos da indústria de informática e automação, conforme estipulado no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei Distrital nº 1.254 de 8 de novembro de 1996:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(.....)

II - nas operações e prestações internas:

(.....)

d) de 12% (doze por cento), para:

(.....)

8) produtos de indústria de informática e automação;

(.....)

13. A Instrução Normativa - IN SUREC nº 17 , de 5 de setembro de 2017, detalha os produtos que estão abarcados pela disposição mencionada:

Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.

(.....)

14. Por sua vez, no Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, constam em anexo I:

NCM Produto
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).

15. Logo, verifica-se perfeita compatibilidade da posição NCM/SH e respectiva descrição arguidas pelo Consulente com aquelas previstas na norma de referência, ocorrendo subsunção da NCM/SH 8517.13.00 pela NCM raiz 8517 cumulada com a adequação descritiva.

16. Por outro lado não se verifica a inclusão da classificação NCM/SH 8517.13.00 no rol de produtos excluídos constante da lista do Anexo II do Decreto Federal nº 5.906/2006.

17. Noutro giro, para aplicação da alíquota específica em questão não há que se cogitar cumprimento de critérios não exigidos pela legislação distrital quando ela mesma não o fizer.

18. Nessa conjectura, para o caso apresentado, nas vendas do Consulente para consumidores finais não contribuintes, localizados no Distrito Federal, por ocasião da apuração do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, deve-se utilizar no cálculo do imposto devido a alíquota interna específica de 12%, prevista para produtos da indústria de informática e automação, conforme disposto nos diplomas normativos retromencionados, não se exigindo para a ocasião verificação da adequação do produto aos critérios convencionados no Processo Produtivo Básico (PPB), dispostos na Lei Federal nº 8.248 de 23 de outubro de 1991.

19. No entanto, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, inclusive sobre como calcular o valor do imposto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

20. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajustar às regras previstas no caput do artigo 79 combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

21. Em resposta a ambos os questionamentos, informa-se que para a situação apresentada, nas vendas do Consulente para consumidores finais não contribuintes, localizados no Distrito Federal, por ocasião da apuração do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, deve-se utilizar, no cálculo do imposto devido, a alíquota interna específica de 12% (doze pontos percentuais) prevista para produtos da indústria de informática e automação, conforme o item 8 da alínea "d" do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996, combinado com o artigo 1º da IN SUREC nº 17/2006 e Anexo II do Decreto Federal nº 5.906/2006.

22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

23. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de novembro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de novembro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de novembro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador