Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 33 DE 20/10/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 out 2023

ICMS. Substituição Tributária. Produtos abrangidos pelo código CEST 17.004.01. Dúvidas procedimentais. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

PROCESSO SEI Nº 04034-00010936/2023-15

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, disciplinado nesta unidade por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 e pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Em inicial bastante apertada relata que "A partir do dia 01.05.2023, entrou em vigor uma nova redação para o item 4.1 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 201/2022. Nesta alteração, foi incluído o código CEST 17.004.01, que abrange produtos como "Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg".

3. Sem outras considerações, passa a expor seus questionamentos conforme abaixo transcrito:

"Diante dessa mudança, temos a seguinte pergunta: esse produto estará sujeito à substituição tributária nas vendas internas? Estávamos aguardando a atualização do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF para obter a confirmação de que o produto realmente estará sujeito à substituição tributária em nossas operações de venda interna".

4. Finaliza o pedido solicitando ainda "(...) uma pesquisa formal junto ao SEFAZ do DF para obter uma resposta clara e precisa sobre a situação tributária desse produto específico".

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

7. A matéria envolve dúvidas gerais sobre abrangência de produtos por determinado código CEST e eventual sujeição ao regime de substituição tributária.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias supostamente conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

9. A inicial remete a mero questionamento geral sobre a aplicação da legislação tributária, pois para o caso em análise não houve apresentação de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação do questionamento baseia-se em um não saber procedimental.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Assim, em relação à matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer-lhe as informações requisitadas na inicial.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza serão analisadas pelas unidades designadas para tratar do assunto, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

13. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Matrícula nº 280.435-2

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de outubro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora