Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 33 DE 27/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2022

ICMS. 1. Lei Complementar Federal nº 194/2022. Aplicação Imediata. Decreto Distrital nº 43.521/2022. Retroatividade. Segurança Jurídica. 2. Restituição de ICMS. Leis Distritais nº 1.254/1996, Nº 4.567/2011 E Instrução Normativa Surec/sef/seec nº 16/2019.

PROCESSO SEI Nº 00040-00028678/2022-21

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com filial estabelecida no Distrito Federal, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A presente consulta tem lastro nos artigos 55 e 56 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

3. A consulente tem como atividade econômica principal de comércio o atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (Documento Sei 92245238).

4. Aduziu a Consulente que a sua consulta tributária formal tem por objetivo a obtenção de posicionamento formal do Fisco sobre as alterações da tributação do ICMS haja vista a publicação da Lei Complementar nº 194/2022 bem como do Decreto distrital nº 43.521/2022.

5. Registrou que foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022 , a qual alterou o Código Tributário Nacional - CTN e a Lei Complementar federal nº 87/1996 (Lei Kandir) com vistas a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

6. Apontou que, conforme disposto no Art. 15 da Lei Complementar nº 194/2022 , tal normativo entrou em vigor na data da sua publicação, sem reserva de cláusula instituidora de vacatio legis, nos termos do Art. 1º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 ) e do Art. 8º da Lei Complementar federal nº 95/1995.

7. Relativamente ao ICMS, a Lei Complementar federal nº 194/2022 acrescentou o Art. 18-A ao Código Tributário Nacional , alterou o Art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e também acrescentou o Art. 32-A a este mesmo Diploma Normativo.

8. Aduziu que a Lei Complementar federal nº 194/2022, nos termos da competência atribuída pelo Art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal da República, introduziu na Lei Kandir conceito genérico de que a alíquota dos combustíveis deverá observar duas espécies distintas de teto. O primeiro teto é o da alíquota modal de cada Unidade Federada, conforme Art. 32-A, § 1º, I e o segundo teto refere-se à alíquota específica estipulada para os combustíveis. Nesse sentido, entendeu a Consulente que "caso a alíquota específica estipulada para os combustíveis já seja inferior à alíquota básica fixada pelo ente federado, deverá ser considerada para a tributação dessas mercadorias a alíquota vigente na data de publicação da LC Nº 194/2022 , não podendo haver variação a maior".

9. Assentou que a LC Nº 194/2022 não apresenta rol de combustíveis afetados pelas novas regras gerais, o que poderia conduzir ao entendimento de que, para efeitos de aplicação da norma em questão, por "combustíveis" dever-se-ia entender todos aqueles produtos sujeitos à regulamentação por parte da Agência Nacional de Petróleo (ANP), nos termos do Art. 238 da CRFB/1988, assim entendidos, conforme glossário da agência reguladora, "produto utilizado com a finalidade de produzir energia diretamente a partir de sua queima ou pela sua transformação em outros produtos também combustíveis. São exemplos de combustíveis: gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, óleo combustível, etanol combustível, biodiesel e suas misturas com óleo diesel".

10. Indicou que, em 01.07.2022, foi publicado o Decreto distrital nº 43.521/2022, estabelecendo o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS, o que significa que, a partir desta data, deveriam ser tributadas à alíquota modal de 18%, aplicando-se, no que couber, ao Art. 46 do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS), dentre outras, as operações com combustíveis. Mencionou que pairam dúvidas em relação à aplicação da supracitada legislação, especialmente no que tange (i) aos combustíveis afetados e (ii) à confirmação da incidência no Gás Natural Veicular (GNV).

11. Por todo o exposto, alegou que a melhor interpretação cabível é no sentido de que, a partir de 01.07.2022, passaram a ser tributados à alíquota modal de 18% do ICMS todos os combustíveis que, até 30.06.2022, eram tributados à alíquota (real ou efetiva) superior a esse percentual, a saber:

a) etanol anidro, tributado à alíquota de 27%;

b) etanol hidratado, tributado à alíquota de 27%;

c) gasolina automotiva, tributado à alíquota de 27%;

d) gasolina de aviação, tributado à alíquota de 27%;

e) querosene de aviação, tributado à alíquota de 27%;

12. Nessa linha de entendimento, não seriam afetadas operações com combustíveis sujeitos às alíquotas já inferiores à 18%, a exemplo do óleo diesel (alíquota de 14%), ou que já possuíssem benefícios fiscais que reduzissem a carga tributária efetiva a patamares inferiores. Neste sentido, a Consulente pretende confirmar a tributação aplicável ao Gás Natural Veicular (GNV) por meio da presente consulta.

13. Considerando o disposto no Decreto distrital nº 43.521/2022 bem como os ditames da LC federal nº 194/2022, que possuem vigência e eficácia desde a data de sua publicação (23.06.2022), a Consulente apresentou os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

i) Está correto o entendimento exposto no item 9.1, no sentido de que seriam os combustíveis ali arrolados os compreendidos no âmbito de aplicação do Decreto Estadual nº 43.521/2022? Qual será a tributação aplicável para o Gás Natural Veicular (GNV), a partir de 01.07.2022)?

ii) Em caso negativo, quais seriam os combustíveis afetados pelas novas diretrizes?

iii) Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica desde 01.07.2022, cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista em Regulamento para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23.06.2022 e 01.07.2022, ou ao menos ao longo do dia 01.07.2022, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?

iv) Da mesma forma, cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?

14. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 92875816).

II - Análise

15. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

16.É facultado ao sujeito passivo ? contribuinte ou responsável ? formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou pelo qual seja responsável.

17. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 73 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

18. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

19. Vale registrar que se a situação apresentada pela Consulente já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será declarada ineficaz.

20. Pois bem.

21. O Art. 24 da Constituição Federal de 1988 determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Tributário. Ato contínuo, os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º estabeleceram as regras de atuação dos supracitados Entes Federativos relativas à estipulação de normas gerais, à competência suplementar dos Estados, à situação de competência legislativa plena dos Estados e à superveniência de lei federal sobre normas gerais com o ânimo de suspender a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Segue abaixo excerto do Art. 24 da CF/1988.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(.....)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

22. A Lei Complementar federal nº 194, que foi publicada e entrou em vigor em 23 de junho de 2022, promoveu alterações sobre regras gerais ? considerou bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo ? no Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966 ) e na Lei Complementar federal nº 87/1996 (Lei Kandir). No tocante ao CTN , a Lei Complementar federal nº 194/2022 fez a inclusão do Art. 18-A. Confira.

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

23. Adicionalmente, a Lei Complementar federal nº 194/2022 acrescentou os incisos IX e X ao Art. 3º da Lei Complementar federal nº 87/1996, relativo à não incidência de ICMS. Em seguida, agregou o Art. 32-A ao mesmo Diploma Legal. Veja.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(.....)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(.....)

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e

X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

.....

(.....)

Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022.

24. As referidas alterações legislativas no CTN e na Lei Kandir têm por supedâneo a competência dada pela Constituição Federal de 1988 à União para estabelecer, no âmbito da legislação concorrente, as normas gerais. E a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário ( CF/88 , Art. 24 ).

25. De acordo com as novas normas gerais, no tocante à incidência de ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, sendo vedada a fixação de alíquotas sobre operações com aquelas mercadorias em patamar superior aos das operações em geral.

26. Conforme assentado anteriormente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital), no que lhe for contrária. Por conseguinte, as alterações legislativas sobre normas gerais, tanto no CTN quanto na Lei Kandir , consubstanciadas por meio da edição da Lei Complementar federal nº 194/2022, suspenderam a eficácia das leis distritais que fixavam alíquotas em patamar superior ao das operações em geral.

27. O Governo do Distrito Federal ? tendo em vista a edição da retrorreferida Lei Complementar federal nº 194/2022 e o Art. 78 da Lei distrital nº 1.254/1996, que reza que o Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto ?, expediu o Decreto distrital nº 43.521, de 1º de julho de 2022, que estabeleceu o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.

Confira.

DECRETO Nº 43.521 , DE 1º DE JULHO DE 2022

Estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, que alterou a Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e, ainda, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:

I - energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

II - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

III - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e

IV - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.

Parágrafo único. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

Brasília/DF, 1º de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

28. Vale destacar que o retrocitado Decreto distrital nº 43.521 foi publicado e entrou em vigor em 1º de julho de 2022, todavia, a sua produção de efeitos retroagiu ao dia 23 de junho de 2022, data em que a Lei Complementar nº 194/2022 foi publicada e entrou em vigor. A superveniente lei federal (Lei Complementar nº 194/2022 ), sobre normas gerais, suspendeu a eficácia da lei estadual (Lei distrital nº 1.254/1996) ? no que lhe era contrária ?, que, no caso, previa alíquotas maiores para as operações em geral.

29. A eficácia da Lei Complementar federal nº 194/2022 foi imediata. O Decreto distrital nº 43.521/2022 aquiesceu aos termos da Lei Complementar federal a partir da data produção de seus efeitos. Neste contexto, é oportuno registrar que a coincidência de data de produção de efeitos dos dois instrumentos normativos visou à segurança jurídica.

30. Relativamente ao processo de restituição de impostos de competência do Distrito Federal, registra a Lei distrital nº 4.567/2011 conforme a seguir. Veja.

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 75. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

31.É de todo oportuno consignar, também, a previsão da Lei distrital nº 1.254/1996 acerca da restituição de ICMS segundo o regime de substituição tributária. Confira.

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;

II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.

(.....)

Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.

(.....)

32. Ainda no tocante à restituição de ICMS no âmbito do regime de substituição tributária, deve ser apontada a Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC Nº 16 , de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida. A edição da IN Nº 16/2019 SUREC levou em consideração as decisões do STF no RE nº 593.849/MG e no Agravo Regimental no RE nº 1.097.998/MG. Veja.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC/SEF/SEEC Nº 16 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2019. (*)

Disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), modificando o precedente da ADIN nº 1.851/AL em decisão no RE nº 593.849/MG, com repercussão geral e aplicação modulada, confirmou o direito à restituição da diferença do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida e também, em decisão no Agr. Reg. no RE - 1.097.998 MINAS GERAIS, confirmou o dever de recolhimento complementar quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, e;

Considerando que a escrituração, apuração e declaração do ICMS deverá observar as disposições da Portaria SEF/DF nº 210/2006, para fatos geradores ocorridos até 30.06.2019 e a Portaria SEF/DF nº 192/2019, para fatos posteriores.

Considerando a publicação da Lei nº 6.331 , de 16 de julho de 2019.

Considerando os procedimentos relativos à restituição de tributos previstos na Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida para retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

(.....)

Art. 2º Por força do art. 26-A da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 6.331 , de 16 de julho de 2019, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença, no prazo que especifica.

(.....)

Art. 3º Para requerer a restituição tratada nesta IN, o contribuinte deverá formalizar pedido no sítio da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, link "ATENDIMENTO VIRTUAL", opção "EMPRESA", "Todos os Serviços", assunto "ICMS - Pessoa Jurídica", tipo de atendimento "Restituição do valor do ICMS pago a mais/ST - Serviço".

(.....)

Art. 4º O direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:

(.....)

Art. 5º Após o requerimento formal nos termos do art. 3º, verificada a existência de indébito em favor do substituído, a restituição parcial de ICMS-ST far-se-á na forma de crédito a ser lançado na escrituração fiscal e utilizado nos períodos subsequentes.

(.....)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos:

I - com relação ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020.

II - com relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 31 de agosto de 2018, Publicada no DODF nº 170, de 05.09.2018. Págs. 3 e 4.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

III - Conclusão

33. Resposta ao questionamento de nº 1. O Decreto distrital nº 43.521, de 1º de julho de 2022, com eficácia a partir de 23 de junho de 2022, foi editado com base na Lei Complementar federal nº 194, publicada em 23 de junho de 2022, com produção de efeitos a partir desta mesma data. Por força do referido Decreto distrital nº 43.521/2022, os combustíveis gasosos e líquidos serão tributados à alíquota de 18% nas operações ou prestações internas, exceto quando a alíquota específica prevista no Art. 18 Lei distrital nº 1.254/1996 seja menor do que a alíquota modal ou básica (18%). A título de exemplo, a alínea "f" do inciso II do Art. 18 da Lei distrital nº 1.254/1996 prevê a alíquota de 28% para combustíveis gasosos ? incluído o Gás Natural Veicular (GNV) ? nas operações e prestações internas. Todavia, por força da Lei Complementar Federal nº 194/2022 e do Decreto distrital nº 43.521/2022, deve ser aplicada ao caso a alíquota modal ou básica de 18% desde 23.06.2022.

34. Resposta ao questionamento de nº 2. As operações ou prestações internas com combustíveis gasosos e líquidos estão sujeitos à tributação de 18%, exceto quando a legislação tributária aponte para alíquota específica menor, nos termos do Decreto distrital nº 43.521/2022.

35. Resposta ao questionamento de nº 3. O processo de restituição de impostos, no âmbito do Distrito Federal, observa a previsão dos Artigos 75 a 84 da Lei distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Eventual pedido de restituicão deve ser encaminhado para análise a cargo da unidade orgânica de execução (setor competente para tratar o assunto), nos termos da Portaria nº 140/2022 (regimento interno da Secretaria de Estado de Economia do DF).

36. Resposta ao questionamento de nº 4. Ver a resposta nº 3.

37. Por todo o exposto, não foram observadas dúvidas objetivas consubstanciadas na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Na verdade, os questionamentos ostentados pela Consulente apresentaram natureza procedimental e apontaram para fato definido em disposição literal da legislação tributária distrital, afastando, por conseguinte, a eficácia da consulta, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei distrital nº 4.567/2011. À vista disso, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 , observando-se a previsão dos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como do parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

38. Na hipótese de ainda persistirem dúvidas de ordem procedimental sobre o assunto abordado na Consulta, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.

39. Vale destacar que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

À consideração superior;

Brasília/DF, 27 de outubro de 2022

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de outubro de 2022

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 27 de outubro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador