Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 3 DE 03/02/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2023

ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Processo SEI nº 04034-00003206/2022-79

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata que atua no "(...) segmento industrial com atividades da fabricação de caixas, quadros e de aparelhos e equipamentos para distribuição de controle de energia elétrica".

3. Aponta que em sua rotina de operações adquire insumos, sujeitos à Substituição Tributária-ST, utilizados em seu processo fabril para compor outros produtos, os quais também são tributados, entendendo que tem direito à apropriação dos créditos decorrentes dessas aquisições, relativos ao ICMS próprio e em relação ao ICMS-ST.

4. Argumenta que diversos dispositivos do RICMS, sob seu olhar, justificavam sua convicção, ressalvando que houve alterações nesse regulamento e que não mais consegue localizar fundamento para a apropriação dos créditos relativos ao ICMS próprio, motivo pelo qual apresenta, na sequência, duas de suas dúvidas:

"1.Nas operações de aquisição de insumos, sujeitas ao ICMS ST, nas quais não se conhece o valor do ICMS próprio nem do ICMS ST, insumos esses que serão utilizados como matéria prima na fabricação de novo produto, é possível o aproveitamento de crédito do ICMS próprio dessa aquisição?

2. Caso seja afirmativa a resposta ao quesito 1, qual a base legal para o creditamento?

3. Caso seja afirmativa a resposta ao quesito 1, o aproveitamento poderá ser realizado mediante a utilização da alíquota interna aplicável ao NCM do produto adquirido?"

5. Na sequência, desenvolvendo seu raciocínio, aborda e destaca legislação afeta ao regime de ST nas operações que envolvem venda de "bens" destinados ao imobilizado de outras empresas. Após essas últimas considerações, apresenta seus demais questionamentos:

"4. Nas operações para contribuintes do ICMS, com sede no Distrito Federal, de venda de produtos não destinados à revenda, com a característica de bem a ser incorporado ao Ativo Imobilizado, deve incidir o ICMS ST?

5. Caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual a base legal aplicável?

6. Caso a resposta ao quesito 4 seja negativa e tendo já sido recolhido ICMS ST em operações realizadas anteriormente, poderá a CONSULENTE, empresa VENDEDORA, buscar o ressarcimento do ICMS ST recolhido?

7. Caso seja positiva a resposta ao quesito 6, qual o procedimento a ser adotado?"

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

8. A matéria envolve pedido de orientações gerais quanto à correta aplicação do regime de ST do imposto, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos e quanto ao eventual ressarcimento de supostos valores indevidamente recolhidos.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

10. A inicial remete a questionamentos procedimentais aplicáveis à tributação do ICMS em operações potencialmente sujeitas ao regime de ST. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em um "não saber procedimental", em cogitações e em pedidos de orientações gerais envolvendo o regime de substituição tributária, inclusive com solicitação de indicação, por parte deste setor consultivo, de legislação para fundamentar suas pretensões.

11. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie.

13. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento", as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

14. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidtas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 . Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de fevereiro de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora