Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 3 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jan 2021

Dispõe sobre o requerimento de consulta sobre a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, onde refoge à competência do órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Processo: 00040-00034056/2020-71.

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta requerimento de Consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).

2. Ocorre que se trata de mera solicitação de orientações procedimentais acerca da necessidade de emissão de nota fiscal de serviços e de seu regime de apuração.

3. É facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre determinada situação de fato, porém não é permitida sua apresentação sem a descrição clara e objetiva da dúvida, além de todos os elementos imprescindíveis a sua solução, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

4. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões procedimentais, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

5. Recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço https://www.receita.fazenda.df.gov.br, dirigindo-se para o link "Atendimento Virtual" através do qual poderá interagir com o setor competente para orientá-lo sobre suas dúvidas procedimentais, em relação à situação relatada.

6. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de dezembro de 2020

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de janeiro de 2021

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador