Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 3 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2020

Dispõe sobre operações de intermediação de pagamentos junto a diversos órgãos públicos e incluído em relatório de inconsistências do Sistema de Gestão de Regularidade Fiscal do contribuinte - MALHA FISCAL/DF, relativamente ao ISS.

Processo nº 00040-00032037/2019-76

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida nesta unidade federada, apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 - RISS.

2. Em resumo, relata o Consulente que faz operações de intermediação de pagamentos junto a diversos órgãos públicos e que se encontra incluído em relatório de inconsistências do Sistema de Gestão de Regularidade Fiscal do contribuinte - MALHA FISCAL/DF, relativamente ao ISS.

3. Aponta que embora tenha sido orientado pelo competente órgão distrital, gestor do MALHA FISCAL, ainda possui dúvida sobre as implicações das orientações por ele emanadas.

4. Explica que suas preocupações visam evitar tributação federal em desacordo com suas operações de fato exercidas.

5. A Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita do DF - IN SUREC nº 13 , de 22 de agosto de 2016, dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal. O seu anexo único contém os casos a serem apurados pelo fisco.

6. Constam nos sistemas geridos pelo Gerência de Gestão do Malha Fiscal que a empresa tem sido notificada de inconsistências em sua escrituração fiscal, tais como as relatadas pelo Consulente em sua peça inicial.

7. Ocorre que as questões em arguição estão concretamente sujeitas às competências dos Núcleos de Execução da Malha Fiscal - NEMAF I e II, da Gerência de Gestão da Malha Fiscal-GGMAF, da Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT da Subsecretaria da Receita - SUREC, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por conta de sua inclusão em relatório de inconsistências. Desse modo essa específica demanda encontra-se sujeita às orientações expedidas pelos referidos núcleos.

8. Nesse contexto, registre-se que esta Gerência de Esclarecimento de Normas não tem competência para atuar em grau recursal de decisões e pronunciamentos emanados por outros órgãos dessa Secretaria.

9. Está previsto na legislação que é facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva, porém não se admite sua apresentação por quem esteja intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da Consulta, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 76. Não será admitida consulta:

(.....)

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

(.....)

10. À vista dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

11. Em tempo, sugere-se que o Consulente apresente sua questão ao órgão de consulta federal a fim de lhe orientar quais procedimentos devem adotados, em relação aos tributos de sua competência.

À consideração superior;

Brasília/DF, 7 de agosto de 2020.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-/DF, 11 de agosto de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de agosto de 2020.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador