Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 29 DE 07/08/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2023

ICMS.dúvida. natureza meramente procedimental.inadmissibilidade.

I – RELATÓRIO

1. Pessoa física, produtor rural, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS —, e por legislação esparsa.

O processo de Consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

Relatou o Consulente que, na condição de produtor rural, paga o ICMS sobre operações com milho (NCM 10059010), consoante a prescrição do item I do art. 10 da Lei distrital nº. 2.499/1999, in verbis:

LEI Nº 2.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF- RIDE.

(...)

Art. 10. Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:

- crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

(...)

A título de exemplo, utiliza uma nota de venda emitida em 23/05/2023 para, no seu entendimento, alcançar montante de ICMS a recolher.

Noticia a edição do Decreto Legislativo nº. 2.372/2022, que homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017.

Apontou para a alínea “b” do item II do art. 2º do aludido Decr. Legislativo nº. 2.372/2022, que prevê a prorrogação da vigência da Lei distrital nº 2.708/2001 — regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 – Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos —, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032.

Com fulcro no art. 1º da Lei distrital nº 2.708/2001, no item 38 do Caderno II (Redução de Base de Cálculo) do Anexo I ao Decr. distrital nº. 18.955/1997 – RICMS e na eficácia concedida para o período de 01/01/2023 a 31/12/2032, expôs os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

Questões a serem esclarecidas pela SEFAZ - DF:

A regra de redução da base de cálculo está em vigor, com efeitos imediatos a partir de 01/01/2023?

Usando o exemplo da nota 301 anterior, a apuração de ICMS deveria ser da seguinte forma:

Redução da Base de Cálculo: R$ 33.380 x 5,88% = R$ 1.962,74

Apuração de ICMS: R$ 1.962,74 x 18% = R$ 353,29

Carga Tributária: R$ 353,29/R$ 33.380 = 1,0584%

A apuração no exemplo anterior está correta?

Caso a resposta a pergunta 1 seja positiva, e a vigência da nova regra com o incentivo fiscal a partir de 01/01/2023, esteja válida, é possível solicitar o crédito fiscal em função do recolhimento a maior considerando a antiga regra fiscal?

Como o Decreto Legislativo nº 2.372 de 2022 mantém a vigência do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no programa, e traz a redução da base de cálculo de apuração do ICMS, conforme art. 2 parág. II:

“b) Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 – Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos;

c) Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE. ”Gostaria de saber se o produtor deve optar por um dos dois regimes ou se é possível utilizar os 2 de forma concomitante? Ou seja, posso aplicar a redução da base de cálculo, para chegar a uma carga tributária de 1% e ainda manter o crédito presumido de 80% sobre o valor apurado de 1%? E, em sendo assim, deverá ser informada na nota fiscal a base de cálculo reduzida ou poderá ser mantida a base de cálculo no valor cheio da nota, como já vinha sendo feito no Pró-Rural, possibilitando ao comprador aproveitar o crédito do ICMS calculado sobre o valor total da nota, conforme nota fiscal apresentada abaixo?

Caso a resposta do item 4 permita a utilização dos 2 regimes ao mesmo tempo, os valores destacados na nota fiscal e o cálculo do ICMS a recolher serão feitos da forma apresentada abaixo?

BASE DE CÁLCULO DO ICMS A SER DESTACADA NA NOTA: R$ 33.380,00 VALOR DO ICMS A SER DESTACADO NA NOTA: R$ 6.008,40

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER:

R$ 33.380 x 5,88% = R$ 1.962,74

APURAÇÃO DO ICMS: R$ 1.962,74 x 18% = R$ 353,29

CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO (PRÓ-RURAL): R$ 353,29 x 80% = R$

A RECOLHER: R$ 353,29 – 282,63 = R$ 70,66 C

Ou a maneira correta de se fazer, será conforme a nota fiscal abaixo, da forma como era feito na vigência anterior da redução da base de cálculo?

(...)

Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº. 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 118330114).

- ANÁLISE

Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, como se afigura nos autos.

No presente caso, o Consulente não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal em relação a uma situação fática específica. Na verdade, os questionamentos realizados ostentam natureza meramente procedimental, que não indicam normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas de ordem interpretativa.

Conforme legislação de regência, não será admitida consulta em desacordo com as regras previstas no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74, ambos do Decreto nº. 33.269/2011, com esteio no art. 76 do mesmo Diploma Normativo. Confira.

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; (...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

Não sendo competência deste setorial de trabalho tratar de questionamento de natureza procedimental, cabe indicar ao Consulente o setor organizacional da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal onde suas dúvidas serão respondidas. Neste sentido, dada a competência do Atendimento Virtual para dirimir a dúvida formulada, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, o Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home).

Alcançado o ambiente de “Atendimento Virtual”, poderá o Consulente, em seguida, acessar a aba “Pessoa Física” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Cadastrar? codAssunto=0&codTipoAtendimento=0). Daí em diante, poderá o Consulente escolher o assunto, no caso em tela, “ICMS – Pessoa Física”, e selecionar o “Tipo de Atendimento”. Em virtude do tipo de atendimento demandado pelo Consulente, sugere-se que ele selecione o atendimento “Obter Outras Informações de ICMS-PF”. Bem, a Consulente chegou ao ambiente eletrônico onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.

Vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº. 33.269/2011.

Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

– RESPOSTA

Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº.

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2023 ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 07 de agosto de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora