Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 27 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2021

Dispõe sobre a consulta para fins de esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) formulada por Instituição pública, com função essencial à Justiça, na condição de tomadora de serviços.

ISS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Instituição pública, com função essencial à Justiça, na condição de tomadora de serviços, apresentou Consulta para fins de esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - regulamentado no Distrito Federal por meio do Decreto nº 25.508/2005 .

2. No caso em questão, o Consulente, atuando como contratante em contratos de prestação de serviços continuados, fez questionamentos genéricos acerca de classificação de serviços, de base de cálculo, de alíquota, de fato gerador, de data de vencimento e de obrigação acessória.

3. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI 64224950). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

4. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

5. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto Distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

6. Assinala-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

7. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

8. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 .

Confira.

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

9. No presente caso, o Consulente, nos termos da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva - ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos apontados ostentaram natureza meramente procedimental.

10. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.

11. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 19 de julho de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de julho de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 20 de julho de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador