Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 26 DE 19/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2021
Dispõe sobre a questionamento quanto à tributação e cálculo do imposto envolvendo a aplicação do Decreto nº 24.185 de 31 de outubro de 2003, o qual alterou a redação do artigo 320-D do RICMS, "que trata de regime especial de ICMS para Frigoríficos/Abatedouros localizados no Distrito Federal.
Processo: 00040.00038089/2020-90.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Em apertado relato expõe haver dúvidas quanto à tributação e cálculo do imposto envolvendo a aplicação do Decreto nº 24.185 de 31 de outubro de 2003, o qual alterou a redação do artigo 320-D do RICMS, "que trata de regime especial de ICMS para Frigoríficos/Abatedouros localizados no Distrito Federal".
3. Sem maiores detalhamentos, sumariamente questiona:
"Para o decreto mencionado pode haver comercialização de mercadoria Interestadual? - Verificado o decreto, não consegui interpretar a sistemática para cálculo do imposto ICMS, tais como cálculo para a saída da mercadoria? - Quanto a Entradas de Mercadorias para Comercialização, se houver crédito de ICMS em destaque na NF-e, pode haver o aproveitamento do crédito como no regime normal de Apuração ou não?"
II - Análise
4. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.
6. À vista da narrativa contida na inicial observa-se que as questões suscitadas, no mérito, estão alicerçadas em dúvidas de natureza genérica, voltadas a orientação técnica procedimental da legislação posta.
7. Cabe notar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato. Assim, oportuno lembrar que não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza técnica procedimental, ou necessidade genérica de orientação da legislação tributária, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte in casu dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "ICMS-Pessoa Jurídica" e escolher, no "Tipo de Atendimento, "Base de Cálculo, Fato Gerador, Alíquota, Crédito, Compensação - Obter Informações", ou outro tipo que se fizer necessário, a partir das orientações lá fornecidas.
8. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, prevê:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(.....)
9. Observe-se que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões genéricas, que não contenham os exatos elementos imprescindíveis à sua solução ou que sejam de natureza técnica procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
III - Conclusão
10. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 19 de junho de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 19 de junho de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 20 de junho de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador