Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 25 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 2025

IPTU. Erro no protocolo de petição de recurso voluntário intencionalmente dirigido ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais-TARF. Inadmissibilidade pela via eleita.

PROCESSO SEI Nº 04044-00045949/2025-21

IPTU. Erro no protocolo de petição de recurso voluntário intencionalmente dirigido ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais-TARF. Inadmissibilidade pela via eleita.

I - Relatório 

1. Pessoa física domiciliada no Distrito Federal apresenta, através do sistema eletrônico de protocolo de consulta tributária formal, petição envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007.

2. Consta no referido formulário eletrônico o preenchimento de alguns dados, indicação que a matéria trata de IPTU e que a legislação a ser considerada para esclarecimento da dúvida relaciona-se ao artigo 39 da Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, o qual dispõe parcialmente sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

3. Anexa cópia de e-mail, com detalhamento de toda a matéria, dirigido ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

4.Alega que o SEI não estava disponibilizando naquela oportunidade acesso à sua específica demanda, de modo a apresentar a solicitação através do canal voltado ao Esclarecimento de Normas, requerendo nesses termos, o tratamento correto da demanda.

5. Extraem-se os seguintes pedidos da cópia de seu e-mail anexado:

“Diante do exposto, requer-se ao TARF/DF: 1. A **recepção e conhecimento** do presente recurso voluntário, reformando a Decisão nº 57/2025 para conhecer da reclamação e, no mérito, prover o pedido de revisão dos lançamentos de IPTU/TLP (2005-2022), com recálculo considerando a edificação desde 2003 (alíquota 0,3%). 2. A revisão do débito confessado no Refis nº 7601034390, adequando o saldo devedor aos valores corretos, com emissão de novas guias. 3. A análise da exigibilidade do crédito à luz das nulidades do condomínio. 4. A suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento final (**art. 151, III, CTN**), evitando execução fiscal. 5. A **juntada de documentos** adicionais, se necessário (fotos datadas, notas fiscais, decisões judiciais).”

II - Análise 

6. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

7. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma. 

8. A matéria envolve tributação de IPTU e recurso voluntário contra sua exigibilidade para a situação que o Consulente especifica.  

9. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.   

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...) 

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução; V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput. 

(...) 

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos repre­sentados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

III – formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Ocorre que no caso concreto em análise não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim a apresentação de impugnação ou recurso voluntário com inequívoca intenção de direcionamento ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais-TARF, sob o argumento que havia indisponibilidade do SEI naquela ocasião. Desse modo, utilizou, como alternativa face ao relatado problema, o trâmite pela via da consulta na expectativa que fosse dado o tratamento correto sua demanda.

12. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

13. Observe-se que envolve matéria para a qual o contribuinte, segundo suas próprias informações, já se encontra intimado a cumprir determinada exigibilidade tributária principal. Nesse sentido, chega a invocar o artigo 39 da Lei nº 4567/2011, abaixo transcrito, que trata exatamente de interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo, como legislação a ser considerada na análise dos pedidos, conforme conta no formulário eletrônico de petição.

Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.

§ 2º A impugnação conterá:

I – a qualificação do impugnante;

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

III – identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.

§ 3º Com a apresentação de impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I – à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II – à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;

III – ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

(...)

14. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

15. Frise-se, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.  

III – Conclusão 

16. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com a alínea ‘a’ do inciso III do art. 76 do RPAF, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. 

17. Sugere-se ainda, salvo melhor juízo, que o presente SEI seja encaminhado ao egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF para que avalie a possibilidade de admissão da petição do contribuinte, nos termos em que foi apresentada.

À consideração superior.  

Brasília/DF, 28 de novembro de 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo. Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.  

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.  

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador