Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 25 DE 12/04/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 2022

ICMS. Consulta. Dúvida. Natureza meramente procedimental. Inadmissibilidade.

Processo: 00040-00040917/2021-31.

ICMS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL.

INADMISSIBILIDADE.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul - RS, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A Consulente relatou que a Lei Distrital nº 6.968/2021 alterou a Lei Distrital nº 6.421/2019 - que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos -, adicionando novos produtos àquela cesta, objeto de benefícios, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas, com vigência a partir de 01.01.2022.

3. Ato contínuo, apontou que a sua dúvida refere-se "ao débito devido por DIFAL ao não contribuinte do estado do DF."

4. Em seguida, mencionou que, nos termos do Convênio ICMS 153/2015 , "serão considerados os benefícios da redução de base de cálculo ou isenção de ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e destino".

5. Outrossim, indicou que o "Convênio ICMS 128/1994 estabelece o benefício da redução de base de cálculo do ICMS para itens da cesta básica que foi regulamentado pelo DF através do Anexo I, Caderno II, item 11". Assim sendo, questionou: "... podemos considerar o benefício da redução de base para o ICMS? Se sim, considerando que a alíquota interestadual para o DF é de 7% e a carga efetiva interna para os produtos da cesta básica é de 7%, o resultado do DIFAL será zero?

6. A Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, promoveu o preparo processual, atestando que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI 75159401).

II - Análise

7. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

8. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

9. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

10. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

11. Conforme previsão legal, não será admitida consulta em desacordo com a regra prevista no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74 , ambos do Decreto nº 33.269/2011 . Veja.

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

12. No presente caso, a Consulente, à luz da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva, materializada pela ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos realizados ostentaram natureza meramente procedimental, não indicando normas da legislação tributária distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas.

13. Posto isso, em que pese a boa vontade de atender a solicitação apontada na Consulta, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas diretamente pelo setor competente da matéria.

III - Resposta

14. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 12 de abril de 2022

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 12 de abril de 2022

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 05 e 06).

Brasília/DF, 05 de maio de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação