Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 24 DE 16/06/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jun 2023

Processo SEI nº 04034-00006090/2023-19

ICMS. Lei nº 5.005/2012. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

- Relatório

Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, disciplinado nesta unidade por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

Relata que seu estabelecimento atacadista aderiu à sistemática de apuração do imposto pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e que pretende abrir nova filial nesta Unidade Federativa com o objetivo de atuar no ramo do comércio varejista para venda de seus produtos a consumidores finais.

Aponta que “A filial atacadista fará apenas operação de TRANSFERÊNCIA de estoque de mercadorias com CFOP 5152, com tributação fora da Lei 5.005/2012, não haverá nenhuma transação de compra/venda entre as filias.”

Destaca a redação do inciso VI do artigo 8º da lei 5.005/2012: “Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que: VI – VENDER para empresas interdependentes”.

Sem outras considerações, finaliza sua inicial apresentando duas dúvidas, transcritasconforme a seguir:

I – “Existe algum impedimento de abertura de nova filial varejista, que possa causar a exclusão da filial ATACADISTA da lei 5.005 de 2012, vez que a transação entre as filiais do DF não será de venda, e sim somente de transferência, não se enquadrando no inciso VI do art. 8º da lei 5.005/2012 que proíbe apenas a operação de “VENDA” entre empresas interdependentes?”

II – “Existe algum impedimento da filial varejista receber transferência de mercadoria de outra filial com estabelecimento fora do DF? OU somente deverá receber transferência da filial estabelecida internamente no DF?”

II-Análise Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão preparador do saneamento.

A matéria envolve dúvidas quanto a eventuais impedimentos legais que possam prejudicar a manutenção da apuração do ICMS pelo regime previsto pela Lei nº 5.005/2012, além de pedido de orientações gerais para a situação que descreve.

Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá: (...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

A inicial remete a questionamentos gerais e procedimentais, destinados a atender a pretensão do contribuinte de abrir nova filial no Distrito Federal destinada ao comércio varejista. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em dúvidas sobre a possibilidade de haver transferência de mercadorias entre suas filiais nesta Unidade Federada, com a manutenção do regime de apuração previsto pela Lei 5.005/2012 para sua filial atacadista,ou seja, trata-se de um pedido de orientações sobre como livrar-se de um impedimento legal para uma situação que o próprio contribuinte destaca.

Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa- se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie.

Utilizando esse meio oficial de comunicação o contribuinte poderá reapresentar as questões ventiladas em sua inicial, devendo selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam à sua demanda. Questões dessa natureza devem ser analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

14. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais ou genéricas refoge às competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III – Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília-/DF, 16 de junho de 2023 GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal Matrícula 109.188-3 De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-/DF, 16 de junho de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente