Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 24 DE 05/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Dispõe sobre a incompetência do órgão, em Processo Administrativo Fiscal, para julgamento de questões meramente procedimentais.

Processo: 00040-00031145/2020-65.

ICMS. CONSULTA. DÚVIDA. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no Distrito Federal por meio da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. A consulente solicitou esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária, no caso que especificou, nos termos dos artigos de nº's 55 e 56 da Lei nº 4.567, de maio de 2011, regulamentada pelo art. 74 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.

3. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, atestou que não há obrigação tributária a impactar o objeto da Consulta (Doc. SEI 64659807). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

4. Pois bem. A consulente afirmou operar no ramo de atividade 46.93-1-00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários). Outrossim, asseverou que determinado Ato Declaratório, da lavra da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal, concedeu-lhe o credenciamento de substituto tributário pelas saídas subsequentes nas operações com mercadorias citadas nos itens 30, 31, 32, 34, 38, 39 e 40, do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS-DF.

5. Em seguida, alegou a consulente que o Decreto nº 34.063/2012 fixou os critérios para a atribuição da condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes do Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF. Nessa perspectiva, anotou que § 3º do art. 4º do aludido decreto estabeleceu que o centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos incisos VI e VII do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012 . Ato contínuo, apontou que "o centro de distribuição têm por finalidade única o armazenamento e realizar transferências, apenas para filiais".

6. Diferentemente do centro de distribuição, declarou a consulente que atua como comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (46.93-1-00), e, além de abastecer via transferência de mercadorias as demais filiais varejistas situadas no Distrito Federal, pratica vendas internas e interestaduais.

7. Aduziu, por fim, que, embora a consulente receba mercadorias de fornecedor, as armazene e realize transferências internas de mercadorias, entende que não é devida a agregação proposta pelo § 3º, art. 4º do Decreto distrital nº 34.063/2012, visto que o seu ramo de atuação é específico de comércio atacadista.

8. Com base nas considerações acima, a consulente apresentou, com supedâneo no Decreto nº 34.063/2012 , dois questionamentos acerca da legislação, nos termos a seguir, ipsis litteris.

1. Somente as empresas que atuam unicamente como "centro de distribuição" deverão respeitar as disposições cedidas no § 3º, artigo 4º do Decreto nº 34.063/2012 ?

2. Os "atacadistas" que abastecem via transferência de mercadorias as demais filiais situadas no Distrito Federal devem considerar a agregação proposta no § 3º do artigo 4º do Decreto nº 34.063/2012 ?

9. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

10. É cediço que é facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

11. Também estabelece o RPAF que não será admitida Consulta em desacordo com os ditames constantes de seu art. 73 e do inciso IV de seu Art. 74. Confira.

"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;"

12. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 73 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

13. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

14. No presente caso, a consulente, na condição de atacadista, nos termos da legislação tributária, não apresentou dúvida objetiva - ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal. Por seu turno, os questionamentos apontados apresentam natureza meramente procedimental.

15. Posto isto, há de se dizer que refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza meramente procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria da Secretaria Executiva de Fazenda do Distrito Federal. Neste sentido, recomenda-se à consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindose para o link "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a consulente deverá acessar, no endereço acima especificado, o link "Atendimento Virtual", onde questões procedimentais podem ser tratadas pelo setor competente.

16. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 30 de junho de 2021

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de julho de 2021

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispões a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2020, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de julho de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador