Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 23 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 mar 2022

CMS. Incompetência ativa. Ausência de apontamento de normas conflitantes ou de dúvidas interpretativas passíveis de admissibilidade pela via eleita. Questões procedimentais configuradas. Inadmissibilidade.

Processo: 00040.00041252/2021-82.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica, estabelecida em outra unidade federada, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que a matéria versa sobre emissão de documentos fiscais, contabilização da operação e incidência de ICMS relativos à remessa para industrialização de seus produtos com origem e retorno ao estado de Goiás, após processamento industrial contratado junto à Fundação de Amparo ao Trabalho Preso-FUNAP/DF, fundação de direito privado, sem fins lucrativos, localizada, nesta unidade federada.

3. Ao final, apresenta seus pedidos, nos seguintes termos:

I - "dado o cenário de remessa para industrialização da mercadoria de alho, oriunda da própria consulente, em operação a ser custeada por si nas dependências do Complexo Penitenciário da Papuda - consequentemente, então, em estabelecimento de CNPJ distinto - a remessa da mercadoria acompanhada de Nota Fiscal para saída interestadual para industrialização é forma válida de circulação dos bens à luz do art. 84 do RCTE/DF, especialmente considerando que o local da industrialização não é propriamente estabelecimento industrial, em que pese mantido o caráter de industrialização do beneficiamento do alho?"

II - "contexto fático da industrialização da matéria prima fornecida pela própria consulente, às expensas desta última, incide ICMS na saída interestadual do produto?"

II - Análise

4. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

5. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito, nos termos despachados nos autos, porém é mister fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida.

6. A matéria envolve solicitação de orientações sobre a emissão de documentos fiscais e eventual incidência de ICMS, em relação a operações interestaduais de remessa de matéria prima de estabelecimento localizado em outra unidade federada, para industrialização em Fundação de Amparo ao trabalhador Preso, localizada no Distrito Federal, com posterior retorno ao remetente, após a conclusão desse processamento.

7. Ocorre que o Consulente qualificado como remetente está estabelecido e inscrito no estado de Goiás. Assim, embora a operação interestadual tenha como destino o Distrito Federal, a disciplina fiscal para emissão de documentos e tributação relativos à etapa de remessa de matérias prima, do encomendante ao destinatário aqui localizado, está vinculada aos ditames da legislação daquela unidade federada. Nessa situação, caracteriza-se incompetência ativa deste fisco para manifestar-se em relação a esses aspectos, nos termos do Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966:

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

8. Assim, o ingresso das mercadorias no território distrital será acobertado pela documentação fiscal idônea emitida pelo contribuinte de acordo com a criteriosa observação da legislação de seu Estado de origem.

9. Quanto às orientações relacionadas à documentação fiscal, tributação e demais procedimentos exigidos pelo Distrito Federal por ocasião da devolução das mercadorias ao encomendante, deve o interessado legítimo observar as considerações a seguir.

10. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a mesma não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

11. No caso ora apresentado não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua interpretação, ocorrendo na realidade solicitação de orientações procedimentais.

12. Observe-se que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Nesse contexto, a inicial do Consulente não se encontra em condições de admissibilidade, por haver incompetência do Distrito Federal para se pronunciar sobre questões atribuídas a outra unidade federada e por não ter demonstrado, quanto à competência deste fisco, a existência de possibilidade de interpretação conflitante de normas tributárias da legislação distrital, ou dúvidas sobre sua aplicação, desaguando em pedido de orientações procedimentais em relação à determinada situação.

14. À vista dessas considerações, quanto à parcela das questões que são sujeitas à competência do Distrito Federal, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, mostra-se adequado, na exata medida, para emitir a manifestação fiscal requerida.

15. Nessa perspectiva, o contribuinte ou o poderá reapresentar por meio desse canal parte dos pedidos veiculados em sua inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda procedimental. A questão será analisada pelo órgão incumbido de tratar dos assuntos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

16. Note-se que refoge às atribuições institucionais desse órgão consultivo manifestar-se acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de tratar questões procedimentais.

III - Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 21 de março de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de março de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente de Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, página 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de março de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador de Tributação