Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 21 DE 24/05/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mai 2023

Dúvida. Indefinição da pessoa que deve atuar como consulente. Vício de representação formal. Inadmissibilidade.

PROCESSO SEI Nº 04034-00003905/2023-08

I - Relatório

1. Associação farmacêutica - sociedade civil, de âmbito nacional, com sede em São Paulo - SP -, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996 - regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS -, e por legislação esparsa.

2. O processo de Consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Declara a associação farmacêutica ter, nos termos do seu estatuto social, a missão de representação dos interesses de seus associados, que exercem atividades de comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e congêneres, destinando produtos a estabelecimentos localizados em todo território nacional.

4. Relata que - visando resguardar os interesses de seus associados, ora contribuintes do Distrito Federal, bem como dos consumidores finais dos produtos farmacêuticos, com o intuito de garantir os seus direitos e o cumprimento dos deveres e obrigações fiscais e tributárias -, formulou consulta formal para fins de interpretação da legislação tributária, visando o correto cumprimento das obrigações acessória e principal, relativamente a tributo administrado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

5. Alega que, nos termos da previsão contida no § 5º do art. 2º da Lei distrital nº 5.005/2012 - que institui as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores -, a partir da adesão à sistemática daquela Lei, o contribuinte somente poderá comercializar seus produtos internamente por meio de sua unidade estabelecida no Distrito Federal.

6. Arrazoa nos termos a seguir, ipsis litteris:

As regras quanto ao Regime da Substituição Tributária previstas na Lei 5.005 instrui, de forma clara e objetiva, dispõe que estão na sistemática as operações internas e interestaduais, somente poderão ser realizadas internamente pela unidade detentora da sistemática especial após a sua adesão aos termos, deixando fora, as operações com pessoas físicas e sujeitas à isenção.

7. Conclui que - levando em conta as narrativas anteriores e tendo em vista que os distribuidores atacadistas são responsáveis pela apuração da base de cálculo nas operações com referidos produtos, sendo-lhes atribuída a condição de substitutos tributários com a responsabilidade pelos recolhimentos do ICMS, e, com a finalidade de sanar as incertezas quanto à aplicação correta da regra imposta pela Lei distrital nº 5.005/2012 -, deve fazer os seguintes questionamentos, in verbis:

Questão 1: Pela regra geral do Regime Especial previsto na Lei 5.005/2012 , é devido o recolhimento do ST na entrada das mercadorias no estado. Quando ocorre a operação de venda interna, destinada a pessoa física, operação esta não abarcada pelo Regime, como se deve operacionalizar eventual recolhimento de ST nestes casos, visto que não há possibilidade de efetuar o destaque da ST na Nota fiscal emitida para pessoa física quando da entrada/aquisição, assim como não é possível saber a destinação das mercadorias na operação subsequente.

Questão 2: Quando ocorrer a operação de venda de mercadoria oriunda de outros Estados da Federação, não signatários de Convênios ou Protocolos, destinada a pessoa física, portanto, operação não abarcada pelo Regime da Lei 5.005, confirmar se a operação pode ser efetivada pela regra geral, sem infringir os dispostos nas regras do benefício da Lei.

Questão 3: Quando ocorrer a operação de venda de mercadoria oriunda de outros Estados da Federação, não signatários de Convênios ou Protocolos, em operações isentas, portanto, não abarcadas pelo Regime da Lei 5.005, confirmar que podem ser efetivadas pela regra geral, sem infringir os dispostos das regras do benefício da Lei.

8. Após saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 109345140).

9. Em análise preliminar dos autos, foi observada, em um primeiro momento, dúvida concernente à legitimidade de representação da pessoa física que se identifica como representante da distribuidora de medicamentos, que, inicialmente, apresenta-se como peticionante; num segundo momento, foi detectada dúvida até mesmo quanto à autoria da consulta formal, haja vista a consulta propriamente dita ter sido apresentada por uma associação farmacêutica. Por conseguinte, esta Gerência de Esclarecimento de Normas proferiu Despacho (Documento Sei 111423331) para fins de emenda e regularização das questões pendentes, o qual foi encaminhado ao interessado.

10. Após o encaminhamento, na data de 27.04.2023, de correspondência eletrônica SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI/GEESC (Documento Sei 111462895), contendo as pendências referentes ao processo de consulta formal em discussão, foi realizado, no dia 05.05.2023, contato telefônico com a Distribuidora de Medicamentos - que inicialmente, apresentou-se como peticionante -, por meio de número celular disponibilizado nos autos.

11. Ao longo do contato telefônico, a aludida Distribuidora de Medicamentos, por meio de uma funcionária, manifestou o recebimento e o conhecimento do conteúdo da referida correspondência eletrônica SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI/GEESC (Documento Sei 111462895). Durante a conversa, mais uma vez foi esclarecido à interlocutora acerca da necessidade de uma solução para os obstáculos anteriormente indicados pela autoridade fiscal.

II - Análise

12. Em virtude de que a peticionante quedou-se inerte no tocante à regularização das pendências apontadas pela correspondência eletrônica SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI/GEESC (Documento Sei 111462895) - não demonstrando, até o momento, interesse na regularização do vício de representação formal ou até mesmo da definição e indicação do peticionante de consulta formal -, a presente consulta deve ser inadmitida com base na legislação de regência. Confira.

13. Prescreve o Decr. Distrital nº 33.269/2011, nos termos do seu art. 76, que a consulta não será admitida quando em desacordo com o seu art. 73, que aborda sobre a faculdade dada ao sujeito passivo para a formulação de consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do DF a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no CF/DF ou pelo qual seja responsável.

14. In casu, o usuário do Sistema de Peticionamento Eletrônico é uma pessoa física que não apresentou documentos probatórios para atuar na condição de representante legal da pessoa jurídica que foi inicialmente designada nos autos como peticionante (distribuidora, localizada no Estado de São Paulo). Posteriormente, a consulta anunciada foi subscrita e assinada por uma outra pessoa jurídica (associação de distribuidores), trazendo dúvidas quanto àquele que realmente atua como consulente e sobre a necessidade de instrumentos de procuração para fins de representação. Por conseguinte, entende-se que a consulta deve ser inadmitida pela ausência de identificação correta do consulente que a formulou e do respectivo instrumento de procuração requerido para o caso dos autos, com fulcro nos arts. 73, 74 e 76 do Decr. nº 33.269/2011. Confira.

TÍTULO VI DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Seção I Do Pedido

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I - identificação do consulente;

II - instrumento de procuração, se for o caso;

(.....)

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(.....)

Seção III Da Inadmissibilidade da Consulta

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(.....)

15. Assinale-se que a inadmissibilidade da presente consulta, pelos motivos acima mencionados, não constitui impedimento para o protocolo de nova consulta que esteja em conformidade com o Decr. distrital nº 33.269/2011.

16. Vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decr. distrital nº 33.269/2011.

III - RESPOSTA

17. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 24 de maio de 2023

GUALBERTO DE S. B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de maio de 2023

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 25 de maio de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora