Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 21 DE 02/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jun 2021
Dispõe sobre empresa cadastrada no cadastro fiscal do ISS e do ICMS, e com pedido de cancelamento da inscrição fiscal do ICMS, por discordar da necessidade da sua inscrição, para o exercício da atividade de locação de móveis, embora, sua rotina operacional de remessa de móveis para fins de locação, utilize a declaração para fins de transporte desses bens, onde, o órgão consultivo se deu por incompetente para apreciar a consulta formulada e decidiu pela inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269 de 2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
Processo: 00040.00035734/2020-12.
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta requerimento de Consulta relacionado à legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS, envolvendo também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS - RISS).
2. Relata que possui inscrição no cadastro fiscal do ISS, em face de atuar no ramo de locação de móveis, sustentando enquadrar-se na Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE 77-29-2-02. Aponta que também possui inscrição no cadastro fiscal do ICMS, embora descreva que sua intenção é efetuar o respectivo cancelamento, em razão de, no seu entendimento, não desenvolver atividades por ele abarcadas.
3. Nesse contexto, cogita que não está obrigado à inscrição no cadastro fiscal do ICMS e afirma que, em sua rotina operacional de remessa de móveis para fins de locação, utiliza declaração para fins de transporte desses bens.
4. Conclui a inicial apresentando seus questionamentos a seguir transcritos ipsis litteris:
1) A Consulente está obrigada a manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS frente as suas operações não comerciais de circulação de mercadorias (locação de móveis)?
2) A Consulente encontra-se obrigada a emitir Nota Fiscal, bem como cumprir as respectivas obrigações acessórias, tendo em vista que realiza apenas a atividade de locação de móveis?
3) A declaração nos moldes expostos acobertará suas remessas e dará suporte à Consulente para transportar os móveis locados?
4) No caso de transporte feito por transportadora terceirizada, a declaração nos moldes expostos servirá como base para emissão do Conhecimento de Transporte dos móveis locados?
5) Para circulação de mercadorias (móveis para locação) neste Distrito fica obrigada a emissão de Nota Fiscal Avulsa? Existe taxa para emissão da NFA? Qual o valor?
6) Informar a base legal que fundamente os questionamentos apontados.
5. Ocorre que diante da narrativa apresentada o Consulente almeja na realidade orientações procedimentais envolvendo o ICMS e ISS.
6. À vista desses fatos, observa-se que as questões suscitadas não estão alicerçadas em dúvidas de natureza interpretativa da legislação, mas sim em dúvidas de natureza procedimental da legislação posta. Além do mais, note-se que não cabe a este órgão consultivo fundamentar os questionamentos apresentados pelo Consulente, mas sim as eventuais respostas e orientações ofertadas.
7. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", e escolher no "Tipo de Atendimento" aquele que se ajustar ao caso.
8. Embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não é permitida sua apresentação quando a matéria não se fundamentar em dúvida de teor interpretativo ou dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, prevê:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(.....)
9. Refoge à competência desse órgão consultivo tratar da análise de questões de natureza procedimental, envolvendo competência previamente atribuída a outro setor organizacional da Subsecretaria de Receita da Secretaria Adjunta de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
10. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011 , não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.
À consideração superior;
Brasília/DF, 02 de junho de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 02 de junho de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6). Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 02 de junho de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador